quarta-feira, 14 de março de 2018

O prazo de reflexão e o direito ao arrependimento



O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 49 que:

" O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

Ou seja apenas quando a compra for realizada fora da loja física é possível exercer o direito do arrependimento. 

Logo em seguida o parágrafo único estipula uma regra que será necessária a restituição de valores pagos durante o prazo chamado de " Reflexão", com o cunho de proteger o consumidor, inclusive prevendo a devolução com correção monetária! 

O prazo de reflexão se inicia na data da assinatura do contrato, ou do aceite da proposta ou orçamento.

Primeiramente, a compra do produto ou a contratação do serviço deverá ter ocorrido fora do estabelecimento comercial, sendo que as contratações deverão ter sido feitas especialmente por telefone ou a domicílio. 

Contudo, por analogia, há o entendimento pacificado de que esse direito também se estende às compras realizadas de forma virtual. 

Sendo assim, consumidor deverá manifestar seu arrependimento no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

O ideal é enviar uma notificação ( e-mail ou carta) detalhando o produto ou serviço já adquirido, sem se preocupar em se justificar , basta apenas requerer a devolução do montante já desembolsado.

POR MARIA RAFAELA GALHARDI





















-Bacharel em Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado-FAAP (Dezembro/2012);
Graduanda do Curso de Especialização em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica; e
– Sócia no escritório BFGV ADVOGADOS ASSOCIADOS; e
- Áreas de Atuação: 
  -Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito Trabalhista.

Nota do Editor:

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