quarta-feira, 4 de abril de 2018

Dano moral é difícil ser mensurado?




Um grande problema encontrados em sentenças proferidas por juízes de Juizados Especiais Cíveis é o valor arbitrado a título de dano moral. Hoje em dia, já é pacífico o entendimento sobre quando há realmente um dano moral, não é mais tão difícil separá-lo do mero aborrecimento. Difícil se torna a mensuração do dano, como colocar números em um dano exclusivamente emocional, e totalmente subjetivo.

Algumas demandas mostram com clareza o dano moral sofrido, mas outras dependem de detalhes mais específicos sobre cada caso. A falta de leitura da inicial pela parte ré, que contesta com uma petição genérica, e a ausência de atenção aos detalhes dos fatos , fazem com que o valor arbitrado seja parecido em diversos casos. Observa-se aí que fatos como a pessoa passar por um certo estresse com uma empresa grávida, ou com problema de saúde, com familiar em um hospital, ou problemas sérios no trabalho, muits vezes não são levados em consideração. Na verdade, pela empresa ré estes fatos são completamente ignorados.

Dano moral é difícil ser mensurado, o valor arbitrado em sentença pelo juízo deve observar aspectos subjetivos da honra e dignidade da pessoa humana. O dano moral objetiva indenizar, em parte, os sofrimentos registrados pelo lesado. Dano moral não se ressarce, não há como apagar todo estresse e sofrimento psíquico e muitas vezes físico passado pelo autor de uma demanda. Creio que o justo seja arbitrar um valor que possa não só reparar o dano causado ao demandante, bem como, punir a demandada a fim de que não pratique novos ilícitos.

Assim sendo, cada vez mais há a necessidade de impetrar recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado em sentença. O que parece é que os juízes criaram uma tabela básica de danos morais, sem se ater aos detalhes, inobservando assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A verificação de tais princípios é subjetiva, e ligada intrinsecamente aos fatos de cada caso, não podendo ser utilizada como parâmetro absoluto a casos semelhantes.

A dor é única e atinge cada pessoa de uma forma peculiar. A angústia sofrida por uma negativação indevida por exemplo, provavelmente será sentida diferente em uma pessoa jovem, de 25 anos, que entende o que significa o ilícito e busca seus direitos, do que para um idoso cardiopata que nem entende bem o que é negativação de nome, e de repente se deparada com uma negativa de crédito totalmente absurda. Esta pessoa pode até infartar devido ao susto, ao estresse, a falta de compreensão dos fatos.

O entendimento consagrado na Súmula n.º 343 do TJRJ reza que :
"Nº. 343"A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."

A ré geralmente aproveita-se de sua superioridade econômica para proceder da maneira que melhor lhe convêm, não importando se tal conduta irá afetar o consumidor, que é a parte infinitamente mais fraca. A quantidade de ações interpostas por consumidores insatisfeitos é muito menor do que o lucro que as empresas tem mantendo os serviços precários e deficientes. É menos oneroso para um a grande empresa pagar os míseros danos morais a que a todo momento são condenadas, do que investir em um serviço de qualidade, e assim, diminuir o número cada vez mais excessivo de demandas contra os prestadores de serviço.

O judiciário não pode aceitar este tipo de conduta devendo aplicar sanções pesadas como uma forma punitiva e pedagógica para que as rés não procedam mais desta forma. Se o judiciário não agir desta forma, as demandadas acreditarão que terão mais vantagem praticando desenfreadamente as arbitrariedades que vemos cometer o tempo todo. As empesas sabem que poucos, a minoria absoluta de clientes, são os que recorrem ao judiciário, e ainda que, quando estes poucos recorrem, a ré não sofre uma punição capaz de configurar prejuízo real pelas condutas que comete. Desta forma, torna-se mais mais vantajoso para as rés continuarem agindo erradamente, pois no final obterão lucro de qualquer forma.


Devemos nos ater a fatos e detalhes de cada caso concreto. Ouvir a história do cliente, entender o porquê do estresse e da dificuldade em resolver o problema administrativamente e torcer para que o judiciário também foque nestas questões quando da apreciação e arbitragem do dano moral. Chega de petições genéricas, de advogados e estagiários robôs que apenas copiam e colam, e mal ouvem a história do cliente. Mais humanismo, menos indiferença. Estamos aqui para tentar contribuir com a formação de um mundo mais justo.



POR LUCIANA WIEGAND CABRAL- OAB/RJ 130.297













-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;

-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673

Nota do Editor:


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Um comentário:

  1. Penso que somos um povo propenso ao esquecimento e preguiçoso; empresas se valem dessas deficiências para não atuarem para corrigir suas falhas de atendimento; não sei se cabe como exemplo no texto, mas vejam os casos da carne estragada e do leite contaminado, já esquecemos e estamos consumindo, e as empresas lucrando e lucrando...

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