quinta-feira, 3 de maio de 2018

O Abandono Afetivo e Suas Consequências Práticas

Muito se vê na prática, porém, com pouca ou quase nenhuma efetividade legal acerca do tema do abandono afetivo. 

O artigo 22 do Estatuto da Criança e Adolescente dispõe sobre a responsabilidade de ambos os pais na incumbência do dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Todavia, muito se vê que não é este o caso aplicável em grande parte das famílias, principalmente àquelas em que os pais encontram-se separados.

Inevitável que, em uma eventual separação dos pais, a incumbência prevista no artigo 22 do ECA seja relativizada e acabe por sobrecarregar aquele que normalmente detém a guarda da criança. 

Por outro lado, temos pai ou mãe que não aceitam um novo relacionamento do outro, ou que iniciam um novo relacionamento e por motivos diversos acabam sempre deixando a convivência com a criança em último plano.

São sempre viagens "inesperadas", aniversários, compromissos, etc. Com isso, a agenda "atribulada" do genitor que não detém a guarda vai, aos poucos, impedindo o convívio com a criança, principalmente quando não presta assistência financeira à mesma, o que, certamente, trar-lhe-á danos irreparáveis, cometendo, aquele, verdadeiro ato ilícito.

Com base nesta expectativa e sua respectiva frustração, o princípio da solidariedade social ou familiar previsto no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal tem sido colocado em xeque e possibilitado ao afetado, um amparo legal impondo sanções àquele que causou-lhe danos psíquicos imensuráveis.

Ao genitor que deixa de conviver voluntariamente com o filho, passou-se a reconhecer o direito à indenização extrapatrimonial pelo abandono afetivo, cujos alguns tribunais chegam a mensurar indenização de até 200 salários mínimos.

Por outro lado, há julgado até mesmo de nosso STJ que chegou a afastar condenação afirmando que o genitor não seria obrigado a amar o filho e, por causa disto, eventual indenização não mudaria a situação de abandono que hoje o filho já sofria, concluindo ainda pela inexistência de ato ilícito, o que eventualmente geraria a indenização por danos morais.

Vê-se que o tema ainda não possui uma definição em nossos tribunais, sendo que as decisões hoje encontradas são bem distribuídas em ambos os sentidos. Embora tal conduta viole o direito de assistência do filho, entende-se não poder ser reparado materialmente por alguém que sequer o reconhece emocionalmente e que eventual distanciamento do genitor com o filho não configura ilícito indenizável.

Com base nisto, mera alegação de abandono afetivo não tem formulado o livre convencimento de nossa Corte, a qual impõe ao filho ainda um estudo psicossocial intenso para mensurar danos e consequências práticas em sua vida.

Assim, embora na prática tenhamos um efeito devastador na vida do filho abandonado, o genitor, por sua vez, segue a vida tranquilamente e, ainda que se tenha uma condenação pecuniária, em nada mudará a relação destes.

O único objetivo que será alcançado, infelizmente, será, talvez, o peso na consciência para que pense futuramente no aumento da prole, e, ainda, uma sensação de justiça ao filho abandonado, já que os seus traumas nunca serão afastados.

POR LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO - OAB/SP 272.693










-Graduada em 2007 pelo Centro Universitário FIEO;
-Pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil em 2011 pelo Damásio Educacional - Unidade Sé;
-Pós graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito-EPD; e
-Atua nas causas cíveis e familiares.
-Email lidiane@carneiroadvocacia.com
Nota do Editor:

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5 comentários:

  1. Caríssima, um amigo meu(rsrsrs) no 1 º casamento depois de 13 anos de luta se separou e ficou com 2 filhos, um de 3 e outro de 6, o de 6 era enteado, ficaram com ele, sem nenhuma necessidade judicial; hoje praticamente são homens, cada um vive sua vida, mas sofreram essa carência afetiva.

    No seu 2 º casamento (ele não presta, rsrsrs) depois de 10 anos, se separou e até hoje cria mais 2 filhos, que quando ele se separou, um estava com 3 e a outra com 4. Hoje ao 11 e 12 anos é uma luta para que a mãe cumpra sua obrigação de mãe, não é de ajuda financeira, mas de sua função materna que é amar e abrir mão de festas, bebidas e o seu tal, viver.

    Percebo principalmente na filha que a maneira sutil de desprezo da mãe não passa despercebida, não é raro vê-la se perguntar se a mãe a ame de verdade. A mãe nestes anos nunca foi buscar as crianças, ele as leva até sua porta e volta no domingo para buscar; isso quando ela não inventa impossibilidade; é triste ver lagrimas nos olhos dos filhos.

    Ele me disse que era machista e ciumento, mas que passou por cima desses sentimentos tolos pelos filhos, na verdade ele diz que se diverte com os tipos de namorados que a mãe das crianças arruma(recalque rsrsrs); tenta a todo custo com o amor de pai suprir essa falta. Sabe que conclusão ele chegou? que infelizmente AMOR DE MÃE nada substitui, infelizmente...

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    1. Alvaro, boa tarde. Infelizmente ou não, nenhum amor é substituível. O genitor que abandona o filho parece não ter noção do mal que faz à criança. Sorte delas que têm seu amigo que faz de tudo para amenizar esta falta. A indenização jamais suprirá a falta que um genitor faz, mas amar um filho deveria ser uma obrigação no mínimo moral, o que nem sempre ocorre. Torço pelos filhos, que o mal que inevitavelmente passam os tornem pessoas melhores no sentido de fazer o melhor para seus filhos, servir de exemplo para uma conscientização no momento que decidirem ser também pais e amem seus filhos em dobro. É só o que nos resta a este ponto de vista. Um abraço. Dra. Lidiane Carneiro.

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    2. Alvaro, boa tarde. Infelizmente ou não, nenhum amor é substituível. O genitor que abandona o filho parece não ter noção do mal que faz à criança. Sorte delas que têm seu amigo que faz de tudo para amenizar esta falta. A indenização jamais suprirá a falta que um genitor faz, mas amar um filho deveria ser uma obrigação no mínimo moral, o que nem sempre ocorre. Torço pelos filhos, que o mal que inevitavelmente passam os tornem pessoas melhores no sentido de fazer o melhor para seus filhos, servir de exemplo para uma conscientização no momento que decidirem ser também pais e amem seus filhos em dobro. É só o que nos resta a este ponto de vista. Um abraço. Dra. Lidiane Carneiro.

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  2. E quando existe a alienação parental?Um dos genitores por tanto lutar para conviver com o filho a justiça diz que ele pode conviver quinzenalmente com o filho e mesmo assim aquele que tem a guarda atrapalha essa convivência. Com essa luta desleal acaba levando este a desistir da convivência por não suportar mais tantos problemas. Mesmo quando se denuncia a alienação parental, que ao meu ver causa muito maus sofrimento a criança do que o abandono afetivo a justiça não penaliza o alienador com indenizações. Uma alienadora, uma mãe alienadora, é sempre beneficiada pela justiça.

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    1. Prezado Ramiro, tanto o abandono afetivo quanto à alienação parental trazem mal imensurável à criança, mais do que aos pais. O filho que vê o esforço do pai para vê-lo, quando puder escolher por si, decidirá pela convivência. O filho que vê o pai desistir dele pode enxergar que ele não valeu a pena o esforço. As consequências da alienação parental, ao meu ver, são ainda mais severas do que o abandono afetivo como até mesmo a perca da guarda por exemplo e tantos outros mais. Procure um advogado em sua cidade e se informe, mas não deixe de lutar pelo seu filho jamais, ele terá essa recordação de você.

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