quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva em Cartório


A tão mencionada paternidade socioafetiva, já reconhecida como forma de parentesco civil e que está efetivamente enraizada na cultura brasileira agora não mais depende exclusivamente do reconhecimento judicial.

Em novembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça publicou um provimento autorizando que os Cartórios de Registro Civil possam realizar o reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva, mediante requerimento do interessado.

O Pai ou Mãe afetivo que deseje reconhecer o parentesco com o filho, deve se dirigir preferencialmente ao Cartório de Registro Civil onde o filho foi registrado e, mediante a concordância dos genitores biológicos, apresentar seu documento de identidade com foto e requerer o registro da paternidade ou maternidade.

O Cartório, por sua vez, irá verificar se o postulante é maior, possui a diferença de 16 (dezesseis) anos de idade para o filho e se possui a anuência dos genitores.

Além disso, se o filho for maior de 12 (doze) anos, ele também deverá manifestar sua concordância com o reconhecimento.

Este reconhecimento é diferente da adoção, pois para adotar o filho é necessário destituir do poder familiar o genitor biológico enquanto no reconhecimento da paternidade socioafetiva, permanecem no registro ambos os pais (biológico e afetivo).

Ressalte-se que o provimento limita o reconhecimento da multiparentalidade ao máximo de dois pais ou duas mães.

Os efeitos jurídicos deste reconhecimento importam no verdadeiro estado de filiação do filho reconhecido, desde as obrigações alimentares e de cuidado e educação, até a participação do filho como herdeiro dos bens daquele Pai Socioafetivo.

O filho reconhecido também passará a contar com o sobrenome daquele que o reconheceu como filho, num verdadeiro esforço de manifestar-se a verdade dos fatos perante a sociedade.

O vínculo, a partir daí, será irrevogável, somente sendo possível sua anulação pela via judicial em casos extremos.

Irmãos ou avós não podem reconhecer a paternidade socioafetiva de outros irmãos ou netos, ainda que sejam os responsáveis pela criação e educação da criança, tratando-se de vedação expressa no conteúdo da lei.

No caso de os genitores biológicos não serem localizados para manifestar-se acerca do requerimento, o Cartório remeterá o pedido para o Juiz responsável pelo Ofício do Registro Civil, que irá decidir acerca da validade da solicitação podendo, até mesmo, suprir o consentimento do genitor ausente.

Embora muito comemorada a facilidade para o registro da paternidade ou maternidade civil diretamente nos cartórios, a comunidade jurídica ainda a recebe com bastante receio, visto que a desjudicialização deste pedido implica na ausência de apreciação por parte do Ministério Público sobre a validade destes requerimentos, principalmente quando trata-se de menores, onde deveria atuar como fiscal da lei.

Outrossim, por tratar-se de medida definitiva e que implica até mesmo na alteração do sobrenome do indivíduo, é questionável a flexibilização do regramento pois junto ao Cartório não há que se fazer provas do convívio com o filho, de eventuais condenações criminais ou, mesmo, de que a validação do pedido atenderá ao melhor interesse da criança.

Verifique-se que para que haja alteração dos Registros Civis, conforme preceitua a legislação pertinente, há que se realizar a juntada de certidões de distribuição de processos cíveis, criminais e de execução como forma de evitar-se a ocorrência de fraudes quanto à terceiros ou, mesmo, alterações de patronímicos sem qualquer necessidade.

Já no caso do reconhecimento de paternidade socioafetiva, que altera toda a relação jurídica do indivíduo para com a sociedade irreversivelmente, inexistem tais critérios, bastando a voluntariedade do Pai Civil e a anuência dos genitores e do filho maior de doze anos.

Neste sentido, é avanço social e jurídico o reconhecimento da paternidade diretamente em cartório, mas acreditamos que deva haver melhor regulamentação para que não ocorram problemas no futuro.

Vejamos o que o judiciário nos reservará neste aspecto!

POR GABRIELLE SUAREZ














-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
 -Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e 
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: 
gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br

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