quarta-feira, 17 de outubro de 2018

O Contrato de Adesão no CDC




É cediço e positivado na legislação consumerista que o consumidor é a pessoa física, natural, como também a pessoa jurídica. O art. 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor aduz que, como a norma não faz distinção, a palavra consumidor detém ampla conotação, tratando-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação etc.

Já o conceito jurídico de fornecedor esculpido no mesmo dispositivo legal, em seu art. 18 da lei 8078/90, é a seguinte:

        

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
Portanto, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, como também os despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Recebe e fornece tantos bens e/ou serviços ao consumidor, e aquele que o faz como intermediário ou comerciante, assim o produtor ou fabricante original deve ser responsabilizado pelo produto ou serviço que coloca no mercado de consumo, conforme prevê o art. 18 do CDC. 

Feito essas considerações e para que haja o acordo de vontades entre as partes, que nesse caso, em regra, são fornecedor e consumidor, há necessidade de formalização e aplicação de contratos para que o negócio proposto venha a ser materializado como fato protegido pelo mundo jurídico.

No âmbito do direito do consumidor, o Contrato de adesão é uma modalidade de ajuste típico com previsão legal expressa e específica feito com a finalidade de atender a um número indeterminado de pessoas, ou seja, a uma coletividade especifica que utiliza ou utilizará um determinado produto final. 

Assim, para facilitar as atividades empresariais e os serviços públicos ou privados destinados aos consumidores efetivos ou potenciais, há uma padronização dos instrumentos contratuais.

Acontece que o contrato de adesão se utiliza de padronização que nem sempre esta em acordo com todas as vontades da parte contratante, muitas vezes tornando a expressão de vontade do consumidor “engessada” em face das clausulas do instrumento contratual, não admitindo a prévia discussão ou modificação do conteúdo acordado. 

Dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
"Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."
Tais contratos não passam de artífice contratual e são inerentes à própria sociedade industrial, capitalista, globalizada e massificada, e exatamente devido às peculiaridades da relação de hipossuficiência, há necessidade de proteção ao consumidor, isto porque o consumidor é a parte mais fraca de uma relação, significa então dizer que o consumidor é vulnerável.

Logo, o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)"
                    
Assim, por necessitar dessa proteção em face de padrões "forçados" coletivamente e em respeito a cada situação específica do consumidor, o CDC criou mecanismos para interpretações favoráveis como forma de ajuste e equilíbrio dessa relação de vontades.

No caso do consumidor que tenha seus direitos atingidos por esse "engessamento" compulsório, deve o advogado, ou operador do direito, socorrer-se do artigo 51 do CDC, vejamos em detalhes:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; 
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; 
III - transfiram responsabilidades a terceiros; 
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 
(...) 

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; 
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; 
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
 X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
 XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
 XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
 XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
 § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
 II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

Importante também frisar que os parágrafos 3º e 4º do artigo 54 da lei consumerista estabelece que fique claro ao consumidor as condições do contrato, a clareza e a informação, com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão e caso haja cláusulas que impliquem na limitação de direito estas deverão ser redigidas com destaque.

Assim, embora os contratos de adesão tenham nascido das necessidades contratuais do mundo moderno, das relações de mercado, sempre quando regulam relações de consumo devem ser interpretados conforme as condutas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 
                   
Consultas em:
GOMES, Orlando Gomes. Contrato de Adesão (Condições Gerais dos Contratos). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 47.
GOMES, Orlando. op. cit., p. 48;
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman Vasconcelos e.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 645.;e
RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Trad. Gilda G. De Azevedo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947.______. L'ordre economique et la liberté contractuelle. In: Mélanges offertes à Geny, Paris, 1959.______. A regra moral nas obrigações civis. São Paulo: Saraiva, 1937.
       
POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA















-ADVOGADO GRADUADO PELO UNIEURO BRASÍLIA;
-ATUANTE NAS ÁREAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E CÍVIL; e
 -ESCRITÓRIO NOLETO COSTA ADVOGADOS
 TWITTER: @advchristiancos
 Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores. 



Um comentário:

  1. A vida seria mais interessante se as leis fossem seguidas desde o primeiro contato...

    ResponderExcluir