quarta-feira, 13 de março de 2019

Meu Nome está Negativado, e Agora?




Autora: Luciane Maria Marcos Roma(*)



Caro consumidor, se seu nome está negativado no SPC e SERASA, devemos observar as seguintes situações, visto que na prática, o nome só será excluído nos seguintes casos: 

A) DÍVIDA DISCUTIDA NA JUSTIÇA – essa situação refere-se mais precisamente aos casos em que a dívida já foi quitada, ou não foi realizada pelo consumidor ou ainda nos casos de discussão de cláusulas abusivas. Nesses último caso, o consumidor deverá depositar judicialmente os valores que entende devido, para litigar sobre a divergência de valores.
B) DÍVIDA PAGA – seja em sua integralidade ou mediante acordo parcelado, inclusive neste último caso, a legislação prevê prazo de 5 (cinco) dias para o credor realizar a retirada do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito a partir do pagamento da 1ª parcela. 

Caso isso não ocorra, o consumidor poderá recorrer à justiça pleiteando uma liminar para a exclusão imediata dos cadastros restritivos de crédito, bem como requerer o pagamento de indenização por danos morais, pela manutenção indevida de cadastro restritivo.
Importante mencionar que em caso de parcelamento renegociação de dívida, o acordo gera nova dívida, e por isso o consumidor tem o direito de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao credito, de acordo com o prazo acima, nos termos do artigo 43, § 3º do CDC. Insta ressaltar que caso ocorra atraso no pagamento das parcelas referente ao acordo, o credor poderá incluir o nome no SPC/SERASA, por mais 5 (cinco) anos a contar da data em que deixou de realizar o pagamento da parcela referente ao acordo.

Nesse passo, o consumidor permanecendo com o nome negativado por mais de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento integral da dívida, ou em caso de acordo, efetuando o pagamento da primeira parcela, o credor é obrigado a retirar a negativação dos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ser acionado judicialmente para indenizar o prejuízo ao consumidor.
O entendimento quanto ao tempo e quem deve retirar o nome do SPC/SERASA, restou pacificado pelo STJ, através da Sumula 548, que prevê:

"Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015."

C) DÍVIDA EXISTENTE HÁ MAIS DE 5 ANOS – nesse último caso, cumpre destacar que exploraremos várias situações hipotéticas.
Vamos exemplificar: se a dívida tinha vencimento para o dia 20/01/2010, o prazo máximo para manutenção da NEGATIVAÇÃO seria até 20/01/2015, independente se houve protesto ou não.
Ou seja, conta-se se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data em que a dívida deveria ter sido paga, mas não foi, e não do dia em que foi feito o cadastro no SPC/SERASA.
Porém, muitas vezes este prazo é contado da data de inscrição, o que está errado. 
Caso o consumidor possua uma dívida vencida a mais de 5 (cinco) anos, SÓ poderá ocorrer a cobrança por telefone ou carta, ou seja, após 5 (cinco) anos, o nome do consumidor não poderá constar nos cadastros de restrição ao crédito, nem sequer ser cobrada JUDICIALMENTE.
Se a dívida for reincluída em órgão de restrição ao crédito, após 5 (cinco) anos da data do vencimento, o consumidor pode ajuizar um processo e exigir a exclusão imediata dos cadastro, bem como indenização por danos morais.
No caso de dívidas em geral, o Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança prescreve em 5 anos
"Art. 206. Prescreve: §  Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" 
Insta mencionar que devemos observar os casos em que a EMPRESA DE COBRANÇA TERCEIRIZADA compra a dívida do consumidor. Nesse caso, as regras valem conforme acima mencionado, ou seja, o fato de uma empresa de cobrança terceirizada ter comprada a dívida NÃO renova o cadastro e o prazo para a cobrança, permanece o prazo inicial de vencimento original da dívida.

Outra situação pode ocorrer da seguinte forma: o Consumidor não sabia do prazo prescricional de 5 (cinco) para o credor exigir o pagamento da dívida, após os 5 (cinco) anos, paga a dívida. Diante disso, o consumidor NÃO poderá solicitar o reembolso do valor pago, isso porque somente o direito de cobrança judicial estava vencido, mas a dívida em si, não estava.

Fato é que o consumidor por saber da existência da dívida, mesmo que antiga, acaba se sujeitando as cobranças, muitas das vezes realizadas por empresas de cobranças terceirizadas – que são persistentes e acabam incomodando o consumidor – que por fim se entrega a forma de cobrança exaustiva e renegocia a dívida que poderia, inclusive estar prescrita, ou seja estar vencida há mais de 5 anos, contados da data do vencimento.

No mais, muitos consumidores continuam com seus nomes negativados por não saberem de seus direitos quanto ao pedido de exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, seja por ter ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da data de vencimento, e aqui cabe frisar que não conta da data inclusão junto ao SPC/SERASA, o que diferencia e muito o tempo para contagem do prazo prescricional, bem como nos casos do consumidor ter pago a dívida e o credor "mantem indevidamente" o nome negativado, porque ultrapassa o prazo de 5 (cinco) dias uteis, o que gera o dever de indenizar moralmente o consumidor.

É certo que, existem diversas outras questões em que o consumidor sentirá necessidade da orientação de um advogado, por isso, caso tenha dúvidas quanto a negativação de seu nome, procure um profissional de sua confiança, que terá maior capacidade de analisar caso a caso, para o tão sonhado retorno do "nome limpo" e ainda, nos casos cabíveis, pleitear indenização por danos morais.

*LUCIANE MARIA MARCOS ROMA













- Formada em Direito pela ULBRA (2005);

- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
- Associada a ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões
- Área de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR
Facebook: Luciane Roma

Nota do Editor:


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