terça-feira, 12 de março de 2019

O Direito de Exclusão do ICMS da Base do IRPJ e CSLL




Autor: Leonardo Andrade(*)

O Contribuinte optante do Regime de Apuração denominado Lucro Presumido, possui a obrigação de recolher o Imposto de Renda Pessoas Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos da Lei n. 12.973/2014, que alterou a legislação tributária do IRPJ e da CSLL. 

A Lei n. 12.973, em linhas gerais, alargou o conceito de Receita Bruta, entendendo-se como tal (I) - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (II) - o preço da prestação de serviços em geral; (III) - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (IV) - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. 

Contudo poderá está sujeito ao recolhimento do Imposto sobre a Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos que beneficia e comercializa. 

Desse modo, ao apurar os valores devidos ao IRPJ e a CSLL, está obrigado a considerar o ICMS em suas bases de cálculos. Entretanto, não há como aceitar testa exigência, já que o ICMS não se enquadra no conceito de Receita Bruta, como pacificado pelo STF. 

Nesse rumo, a fim de possibilitar a declaração e o cálculo corretos do IRPJ e da CSLL - tanto nos casos pretéritos, para viabilizar a posterior compensação; quanto nos futuros, para evitar tributação excessiva, cabe ao contribuinte senão a de socorrer-se da tutela jurisdicional. 

Como dito, a base de cálculo do IRPFJ e da CSLL a ser considerada é o Lucro Presumido, o qual é obtido através da aplicação de uma determinada alíquota sobre a Receita Bruta auferida mensalmente pela empresa, conforme destacam os artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/95. 

Entretanto, o ICMS não faz parte do conceito de receita bruta, de modo que não deve integrar a base de cálculo do IRPFJ e da CSLL. 

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao definir que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema n. 69), sedimentou, de forma indireta, que o conceito de receita bruta não inclui, em sua composição, tributos indiretos (ICMS, ISS, PIS e COFINS). 

Assim, como a receita bruta é a base de cálculo tanto das contribuições PIS e COFINS quanto do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, percebe-se que a tributação destes últimos também deve ser calculada sem os valores de ICMS. 

Portanto conclui-se que, o ICMS recebido na venda de mercadorias ou prestação de serviços não é receita do contribuinte, e sim de terceiro, no caso o Estado. 

Sendo assim, o montante destes tributos destacados nas Notas Fiscais, por se tratarem de simples ingresso transitório em caixa, não pode ser enquadrado no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo para presunção do lucro tributável no regime do Lucro Presumido. 

Em suma, ao realizar as suas operações, o contribuinte possui apenas a custódia transitória dos valores atinentes ao ICMS, até que ele seja recolhido ao seu verdadeiro "proprietário" - o Estado. Por este motivo, não pode ser considerado como receita, já que não se trata de "riquezas próprias", mas sim do ente tributante. 

* LEONARDO ANDRADE




















-Advogado, civilista e tributarista especializado na administração de passivo, direito bancário e direito tributário;
-Graduado em Direito – Universidade Paulista – Unip;
-Pós Graduando pela Universidade Mackenzie Processo Civil;
- Responsável pelo:
  -Contencioso tributário do escritório Hélio Brasil Consultores Tributários;
  -Departamento jurídico do escritório JCF Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.;
   -Departamento tributário do escritório Arcuri & Cimini; e 
-Consultor tributário do escritório Rocha Calderon Advogados Associados.
- Foi consultor da :
IOB THOMSON, 
Fiscosoft Sistemas 
SYSTAX Sistemas.

Nota do Editor:
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