quarta-feira, 5 de junho de 2019

A Ilegalidade na Cobrança da Taxa de Conveniência por Compra de Ingressos pela Internet




Autora: Mara Ottoni(*)


 O mundo corrido em que vivemos nos obriga, muitas vezes, a recorrer a algumas facilidades da internet, como a compra de ingressos para um show super esperado ou um espetáculo requisitado. Isso facilita bastante a vida do consumidor, que não precisa se deslocar, enfrentar uma fila imensa e nem sair mais cedo de casa com o risco de chegar ao destino e não haver mais ingressos. 

De qualquer sorte, a venda de ingressos pode ser oferecida pelo próprio promotor do evento/espetáculo ou por meio das empresas terceirizadas em venda "on line".

Existem hoje inúmeras dessas empresas, como a Ingresso Fácil, Ingresso Rápido, Ticket Mais, e outras. 

Assim, para efetuarem essa venda "on line" e "facilitada" essas empresas cobram um valor adicional no preço do ingresso. Esse valor a mais no ingresso é conhecido como "taxa de conveniência". 

Vamos imaginar que um ingresso da Ivete Sangalo que se apresentará em Brasília, custe, na bilheteria R$150,00. Mas a empresa produtora do show terceirizou essa venda e a empresa que faz essa venda "on line" cobrará R$15,00 a mais. Ou seja, ao final, o fã da Ivete Sangalo que optou por comprar o ingresso pela internet irá pagar R$165,00. 

Essa taxa de conveniência é válida? 

O STJ em decisão recente considerou que NÃO É VÁLIDA. Visto que essas empresas terceirizadas estariam agindo como corretores dos produtores do show/espetáculos, e dessa forma, esse custo NÃO PODERIA ser repassado ao consumidor. 

O Tribunal entendeu que não há relação contratual direta entre a empresa que vende o ingresso e o consumidor. Na verdade, o que existe é uma relação comercial com o próprio produtor do show/espetáculo/cinema/teatro, que se beneficia de forma excessiva/exorbitante com tais vendas "facilitadas", e portanto, deve ele arcar com os custos e não o consumidor. 

Isso porque a venda pela internet alcança um número infinitamente maior que a venda presencial dos ingressos, facilitando e potencializando as vendas, realizando, portanto, o retorno mais rápido e exponencialmente maior. 

Tal benefício ao fornecedor acaba por deixar o consumidor vulnerável na relação, aplicando-se a vedação do Código de Defesa do Consumidor da vantagem exagerada, acabando por considerar tal cláusula nula, nos termos do artigo 51,IV da legislação consumeirista. 

Além do mais, a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, além de fazer parte do risco da própria atividade empresarial que visa o lucro, e portanto, integrante do investimento do fornecedor, compondo, como um todo, o custo básico que já está embutido no preço. 

Eficácia nacional 

A decisão do STJ foi proferida numa ação civil pública ajuizada por uma Associação de Defesa do Consumidor. Assim, o STJ determinou que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva, ou seja, a vedação da taxa de conveniência vale em todo o território nacional. 

Entretanto, importante esclarecer que tal decisão somente vale para a empresa que foi ré no processo, Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. 

De qualquer sorte, servirá de parâmetro pra outras lides semelhantes ou que envolvam outras empresas. E caso algum consumidor queria, também poderá questionar, em Juízo, de forma individual.

*MARA RUTH FERRAZ OTTONI


-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(1998); 
-Pós graduada em Direito Processual Civil- “Latu Sensu” pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(2003); e

-Atualmente atua nas áreas cível, consumidor e empresarial como sócia proprietária do Escritório NCFERRAZ Advocacia Especializada(Sobradinho, Brasília, Distrito Federal)

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