terça-feira, 4 de junho de 2019

O Quase Fim da Burocracia


Autor: Alceu Albregard Jr.


Em nosso País, por muito tempo, somente o tabelião, escolhido e agindo em nome do Estado por delegação, teve a capacidade jurídica de declarar se a vontade de uma pessoa, escrita em um documento, ou a cópia de um documento, era verdadeira. 

São inúmeras as portarias, resoluções, decretos e outras normas que exigem essa declaração do tabelião em documentos, para que possam ser entregues aos órgãos públicos, dificultando a apresentação de requerimentos.

Essa burocracia tem um custo para o cidadão e para o Estado. E em cada Estado da Federação esse custo é diferente para o mesmo ato, que pode variar, inclusive, de município para município. 

Cada contrato contém em média quatro assinaturas e é emitido em duas ou três vias, significando pelo menos oito recolhimentos de taxas para que um documento seja aceito por um órgão público. 

As cópias, da mesma forma têm seu custo. Um documento raramente possui uma página apenas, e a autenticação deve ser dada em cada página do documento. Assim, o custo é multiplicado por cada página desse documento.

E esse custo não se limita ao valor das taxas recolhidas aos cartórios. Há o tempo dispendido na ida ao cartório, o tempo gasto na fila, o valor da condução. Todo esse tempo e dinheiro significa perda para o cidadão e para o Estado. É o preço da burocracia do País em não acreditar em seu cidadão, ou o custo em se dar fé à palavra de apenas uns poucos cidadãos desvalorizando os demais. 

E a questão fica mais grave. Nem todas as cidades do País possuem cartórios. Em alguns casos, o cidadão deve viajar até uma localidade próxima para obter a chancela do tabelião e fazer ingresso de seu requerimento ao órgão público.

Buscando simplificar e desburocratizar a administração pública, desde agosto de 2018 os órgãos públicos do País são obrigados a dispensar algumas de suas exigências. 

Ao receber um documento, o agente do órgão público a quem o requerimento é entregue tem autorização de reconhecer que a assinatura do cidadão no documento entregue é autêntica, se coincidir com a assinatura que consta de seu documento de identidade. Da mesma forma, poderá confirmar se a cópia de um documento é autêntica, comparando-a com o original que lhe é apresentado.

Com a Lei 13.276/2018 muitas exigências descabidas se encerram.

Inúmeros órgãos exigiam a apresentação de certidão de nascimento do cidadão, apesar de todos os dados necessários para identifica-lo já constarem de sua cédula de identidade, que também lhe era exigida. 

Aliás, a exigência de certidão de nascimento de um cidadão em um País com as dimensões continentais como o nosso trouxe evidentes e sérios problemas. Fui testemunha da necessidade de viagem de ônibus com a duração de quatro dias de ida e quatro de volta, de uma pessoa moradora de Florianópolis/SC e natural de uma pequena cidade no interior do Piauí, de quem se exigia a certidão de nascimento atualizada para poder se aposentar.

Fica expressamente vedada, pela lei, a exigência de documento que comprove fato que já esteja contida em outro documento já entregue. Exigências esdrúxulas, portanto, acabam de ser deitadas por terra, o que, se espera, encerre, ao menos em parte, o pesadelo de nossa burocracia.

Apenas para citar, em recente ocasião foi-nos exigida a apresentação de certidão de óbito, atualizada, de um cidadão, como se esta fosse uma situação que comportasse sofrer alteração.

Vezes sem conta tínhamos de entregar a um órgão público certidão ou declaração expedida por outro departamento ou outro órgão o que, agora, fica vedado, ao menos se pertencerem ao mesmo Poder, com exceção de:

- Certidão de antecedentes criminais;

- Informação sobre pessoa jurídica;e

- Casos previstos em lei.

Enfim, a lei de 2018 vem reconhecer a capacidade do agente público que recepciona documentos em repartições, de identificar o falso e o verdadeiro, atribuindo-lhe idoneidade e emprestando alguma dignidade não só a estes funcionários, mas a todos os demais cidadãos brasileiros.

*ALCEU ALBREGARD  JÚNIOR

Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie(1985);
Atua principalmente nas áreas dos Direitos Tributário,Imobiliário e Consumidor.
Contato: alceu.adv@albregard.com.br


Nota do Editor:


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