quarta-feira, 10 de julho de 2019

O Direito de Negociar Dívidas


Autora: Ilza Amaral(*)

É de conhecimento público aquela famosa expressão:"Devo não nego, pago quando puder". Caro leitor não é bem assim, todavia o Código de Direito o Consumidor em seu artigo 71 prevê que: 
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa".
Via de regra não pode haver cobrança abusiva ou que exponha o consumidor a constrangimento. Também não se pode fazer afirmações falsas a fim de compelir o devedor a um pagamento.

Tenha-se em mente que toda dívida é negociável e que mesmo estando em situação de devedor isso não quer dizer que você não tem o que reclamar ou não terá seus direitos atendidos.
Todos os detalhes do débito devem estar escritos de forma clara e com vocabulário de fácil compreensão além do detalhamento dos cálculos de correção monetária e juros.
Muitas vezes, fazer um acordo dilatando prestações se perfaz uma forma mais atraente de resolver uma dívida, todavia as cláusulas de tais ajustes devem ser bem pensadas a fim de que o devedor não se coloque ainda mais em débito, com encargos e taxas que amanhã podem se tornar insuportáveis.
Em caso de bens de alto valor como imóveis, veículos e outros, sempre é bom consultar um advogado a fim de saber seus direitos sobre o objeto questionado para não aceitar a proposta do credor sem maiores conhecimentos dos seus direitos, com medo da perda do bem.
Vale lembrar que tudo tem jeito, o direito só não socorre aos que dormem; tudo tem prazo e procedimento adequado para solução.
Havendo a ocorrência do previsto no artigo 71 do CDC, ou ainda o previsto no artigo 42 do CDC caberá ainda à possibilidade de uma ação de danos e a cobrança de valores indevidos em dobro.

*ILZA NOGUEIRA AMARAL
-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas  cível e trabalhista no  escritório Nogueira Amaral & Advogados Associados.



NOTA DO EDITOR:

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