quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

O Direito de guarda exercida pelos familiares


Autora: Lidiane Carneiro(*)

Com uma frequência além do habitual, tenho recebido no escritório cada vez mais casos de crianças e adolescentes que estão sendo abandonadas cada vez mais e mais cedo por seus genitores. Sim, genitores, pois, pai e mãe não tem exercido seu pátrio poder e sequer se importam com isso, deixando o menor aos cuidados de outros, desde seus parentes próximos até mesmo em lares como abrigos.

Chega a ser assustador imaginar que um pai e uma mãe, após se consagrarem como tal, deixam ao bel prazer bebês que sequer ainda saíram da fase do desmame até aqueles que já possuem certa desenvoltura, até mesmo pré-adolescentes que ainda se encontram em fase de formação, inclusive de caráter, sem o menor ressentimento.

Enquanto isso, familiares, instituições e governo precisam se desdobrar para atender esse menor e dar-lhes a assistência necessária ao seu desenvolvimento.

Neste aspecto em particular, voltamos este artigo em especial para aqueles que acabam sendo deixados aos cuidados dos parentes mais próximos, os tios, em aparo ao artigo 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Aqui, a figura paterna/materna começa a ser espelhada pelo menor em alguém com quem já tem ou, mais cedo ou mais tarde, terá certo convívio pela proximidade, o tio, a tia.

Alguns casos, o menor é deixado com os tios com o pretexto de pedido de ajuda, como se incapaz fosse de cuidar daquele ser. Então, por compaixão, de início, apegam-se à criança e passam a despender-lhe tratamento de filho. Em outros casos, são deixados em qualquer lugar, de qualquer forma, com qualquer pessoa e seus genitores simplesmente praticam o chamado popularmente de "sumir no mundo" e "quem quiser que crie."

Quando um parente – aqui no nosso caso em específico – assume a guarda deste menor, ele não deseja, a princípio, assumir-lhe a paternidade/maternidade, porém, chega um determinado momento que este menor precisa ingressar ou permanecer na vida escolar, precisa de um convênio médico, precisa mesmo de uma identidade, e não consegue distinguir em qual situação está vivendo.

Para este caso, então, a lei ampara aos tios o direito de guarda, que aplaca exclusivamente ao direito dos tios de cuidar do menor como se seu filho fosse sem atribuir-lhe os direitos hereditários. Aos tios, é dada a incumbência de prestar todo o auxílio ao menor, sem que este perca os seus direitos como herdeiros legítimos de seus pais biológicos, conforme determinado no artigo 33 do ECA.

Estes mesmos pais, por sua vez, não deixam de obrigar-se a prestar assistência ao tio que passa a exercer a guarda, devendo, então, prestar-lhe auxílio econômico, assistencial e até mesmo emocional, podendo responder pelo abandono deste menor, em quaisquer destes aspectos.

Isto, por sua vez, não impede que, em determinado momento da vida do menor, tanto os guardiões quanto o menor se vejam em situação de tamanha proximidade que desejem externar os sentimentos que nutriram ao longo do tempo para a sociedade de uma vez por todas e transformem a guarda em uma adoção, seja ela por meio judicial ou cartorária, a depender da idade daquele que foi assistido.

De todos os ângulos, e por qualquer forma, a lei elenca uma diversidade de requisitos básicos para possibilitar a ocorrência da assistência bem como os direitos do menor, pois, o que se visa neste caso, não é o prejuízo material e tampouco de identidade, ao contrário, preza pelo bem-estar e principalmente pela identidade do indivíduo em querer se fazer pertencer a uma família.

Portanto, não só ao menor, mas também aos tios são garantidos todos os direitos legais, além dos deveres, para que possam garantir que este encargo não será uma sobrecarga mas sim um ato de amor, e que terão do Estado toda a certeza de que o fazem até mesmo por cobrir o Seu papel, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, farão da melhor forma possível.

* LIDIANE CARNEIRO


-Graduada em 2007 pelo Centro Universitário FIEO;
-Pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil em 2011 pelo Damásio Educacional - Unidade Sé;
-Pós graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito-EPD; e
-Atua nas causas familiares, cíveis, imobiliárias e condominiais.
-Email lidiane@carneiroadvocacia.com 

Nota do Editor:

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