quinta-feira, 30 de julho de 2020

Pensão Alimentícia e a Penhorabilidade do Auxílio Emergencial


Autora: Maraysa Urias Ferreira(*)

O ano de 2020 nos apresentou diversas situações adversas que se quer fazíamos ideia da possibilidade de vivê-las. Por certo as dificuldades financeiras vivenciadas pela população durante o período de emergência na saúde pública, geraram ao poder Estatal a necessidade de intervenção, que neste momento fora representado pela concessão do Auxílio Emergencial para parte da população. 

O valor auferido por meio do auxílio tem caráter de renda, portanto, não pode ser penhorado, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil, conforme Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 

Ocorre que o mesmo art. 833, em seu parágrafo 2º, estabelece a exceção da penhorabilidade de salários e outras rendas alimentares, em caso de prestação alimentícia, tendo em vista esta também obter caráter alimentar. Com base nessa fundamentação que alguns juízes vêm penhorando tais valores, contudo se limitando ao percentual de 50% com base no artigo 529, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 

Todavia o CNJ orienta pela impenhorabilidade de tal renda, determinando o desbloqueio de valores em 24 horas, por seu caráter alimentar e emergencial. 

Diversas decisões com a temática vêm sendo tomadas todos os dias, tendo em vista a grande novação fática, sendo ainda prematura se falar em correntes majoritárias ou minoritárias. 

De fato há fundação legal para as duas correntes, devendo-se buscar amparo naquela que mais se adéque e seja favorável a sua situação. 

Destarte acima de qualquer amparo legal os genitores responsáveis pelo adimplemento da prestação alimentícia devem se lembrar que o valor pago pelo governo tem como escopo contribuir para a mantença de toda a família, não se esquecendo daquele que não resida consigo.

MARAYSA URIAS FERREIRA













-Graduada em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN (2015);
-Pós- graduanda em Direito Processual Civil;
-Membro da Comissão do Jovem Advogado na 15ª Subcessão OAB/SP; 

-Advogada em Jordão e Freiria Advogados;
-Instagran: @jordaoefreirama e @maraysaurias;
-Email: maraysa@jordaoefreiria.com.br
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Nota do Editor:



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