segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Violação de dispositivo informático e atualidades concernentes


 Autora: Greice Serra(*)

O Crime de Violação de dispositivo informático já vigente desde 2013, com publicação e promulgação da Lei Carolina Dieckman de 2012, sofreu alterações pela lei nº 14.155/2021, ampliando, deste modo suas hipóteses de incidência.

Antes no artigo 154-A, caput, do Código Penal, constava que invadir dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa do titular do dispositivo para obter vantagem ilícita, gerando a tipificação normativa legal penal. Vejamos como era na redação antiga:

"Art.154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, MEDIANTE VIOLAÇÃO INDEVIDADE MECANISMO DE SEGURANÇA e com o fim de obter, destruir ou adulterar dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

Antes da Lei nº 14.155/2021, o dispositivo deveria ser alheio. Agora, basta que seja de uso alheio. O que isso significa na prática? Antes, a conduta de invasão de dispositivo informático só era configurada mediante violação indevida de mecanismo de segurança pelo que conhecemos com "hackeamento de dados".

Nesse sentido, se o titular de dispositivo informático fornecesse senha, fatores de segurança, ou alguém se aproveitava de computador ou celular logado e habilitado para uso indevido, não incorria o crime de violação de dispositivo informático.

Agora vejamos como consta a redação do dispositivo 154-A, caput do Código Penal:

 

"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)"


Ainda assim, pelas decisões judiciais vigora a necessidade de perícia no computador e/ou aparelho tecnológico móvel, em face da primazia do in dubio pro reo. Ou seja, não havendo prova suficiente da existência da violação, nem mesmo da sua autoria, é de ser mantida a absolvição da acusada, em face do princípio da não culpabilidade.

Uma crítica modesta que a presente Autora faz é que os operadores do Direito negligenciam o conhecimento na área tecnológica por muitas vezes e acabam por gerar decisões e entendimentos que podem ser facilmente sanados com a compreensão dos aparatos e mecanismos de segurança destes.

Um exemplo vivenciado é o seguinte: Um cliente teve seu aplicativo do INSS invadido para permissão de empréstimo consignado, restou-se clara, manifesta e irrefutável a violação quando verificado por mero acesso (e não perícia) que a violação ocorreu em São Paulo, sendo que o cliente mora e viveu sua vida inteira em Belém do Pará. No caso específico, houve a responsabilização da Autarquia por permitir a violação de dispositivo informático e gerar danos morais e materiais ao cliente - autor da ação cível de teor administrativo.

*GREICE PAULA MIRANDA SERRA - OAB/PA nº 24.294 

















-Advogada especialista em Direito Público pelo Complexo Educacional Renato Saraiva desde 2019, graduada pela Universidade da Amazônia desde 2015 e atuante desde 2016,
-Advogada sócia do Escritório  Serra & Xavier Advocacia;
-Áreas de atuação: Civil, Penal e Administrativo;
-Endereço profissional: Av. Governador José Malcher, nº 1805 Altos- Belém -PA;
-E-mail: greicepserra@gmail.com

Nota do Editor:


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Um comentário:

  1. Drª é comum a captura de contas, utilizando-se fotografia, quando o invasor faz-se passar por outra pessoa, afirmando da mudança de no do celular, solicitando depósito em conta. Por que não há tipificação desse crime? Geralmente caem no golpe dessa natureza pessoas idosas, com pouca destreza nos meios digitais. Faz-se a denúncia em delegacia destinada a crimes digitais, mas as providências não são tomadas e nem respostas são dadas ao reclamante. Se há uma conta bancária, há dados do meliante. Por que esses bandidos não são investigados e punidos?

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