quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Corpo estranho em alimentos : Posso ter direito a uma indenização?


 Autor: Igor Martins(*)



Consumidor, você já se deparou com alimentos que estavam contaminados, mesmo quando dentro do prazo de validade? Ou continham algum tipo de corpo estranho?

Pois é. Apesar de parecer impensável, não é raro isso acontecer, causando muitas implicações no mundo jurídico, especialmente no campo do direito do consumidor.

Será que o prejudicado pode ter acesso a uma indenização? Caso positivo, como funciona um processo? Quais provas são necessárias? Justamente essas dúvidas que vamos sanar neste texto!

Então, vamos lá.

Tecnicamente, chamamos esta situação "nojenta" de "corpo estranho em alimentos". É justamente o caso do consumidor que, por exemplo, ao consumir um Ketchup recém comprado, percebe que dentro dele existe um objeto não identificado. Ou até mesmo casos piores, como presença de larvas em caixas de chocolate, e até mesmo pequenos ratos em refrigerantes!

São inúmeros casos noticiados de corpos estranhos em alimentos – até mesmo preservativos em caixas de alimentos já foram encontrados. Imagina só a repugnância e desespero da situação!

Como bem falado acima, por mais desconfortável e repugnante que seja tratar deste tema, é importante mostrar ao consumidor o que pode ser feito, caso venha a se deparar com a presença de objetos, larvas, insetos ou afins dentro de produtos industrializados.

Nós, consumidores, apenas sofremos o dano após retornarmos às nossas residências, e sempre acabamos desistindo de buscar nossos direitos, ou procurar o fornecedor. E como veremos abaixo, outras atitudes podem e devem ser tomadas.

Além da devolução do produto ou sua troca, opções previstas no Código de Defesa do Consumidor nos casos de produtos impróprios, atualmente há entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que basta que o consumidor se depare com um produto contaminado, contendo corpo estranho, para que tenha direito a pleitear danos morais na justiça.

Ou seja, em outras palavras: caso você, consumidor, se deparar com um corpo estranho em alimento industrializado que compre (qualquer que seja o corpo estranho), poderá documentar a situação, e buscar o poder judiciário – pois mesmo que não tenha ingerido o alimento, poderá ter acesso a uma indenização por danos morais.

Mas de onde vem o fundamento para tudo isso? Justamente, do Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor de produtos deve apresentar qualidade e segurança sobre aquilo que expõe à venda, de modo que todo e qualquer risco de um produto, além daquilo que seria normal ou previsível, será visto como um defeito, pois há risco à saúde e à integridade física do consumidor.

A respeito da não necessidade de ingestão do produto, significa que para caracterização do dano, basta que o consumidor adquira o produto e se depare com o corpo estranho. Antigamente, os juízes exigiam a comprovação da ingestão e deglutição do produto – o que acaba não fazendo muito sentido, não é mesmo?

Mas, para o bem do consumidor, que é a parte mais fraca da relação, e como dito acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não é necessário ingestão para caracterização do dano moral.

Certo. Mas o que é necessário para entrar na justiça?

Primeiro, é necessário que o consumidor prejudicado junte todas as provas e evidências possíveis para poder comprovar a existência do dano ao juiz de direito, num processo judicial. Desde documentos atinentes à compra do produto, até à descoberta do corpo estranho, eventuais medicamentos tomados, laudos médicos, etc.

Ainda, recomenda-se que o consumidor registre todo o ocorrido, sempre nos órgãos de proteção e defesa ao consumidor responsáveis.

No mais, o advogado responsável por obter indenizações em casos de "corpo estranho em alimentos" é o advogado especialista em direito do consumidor! Assim, recomenda-se sempre, em caso de dúvidas, que seja procurado um profissional.

O processo judicial em tais casos, visando obter indenizações pelos prejuízos acima narrados corre de forma totalmente eletrônica, o que facilita, também, a vida do cliente, juiz, servidores e advogados, e a simplificação na obtenção das indenizações!

*IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS
















-Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);

-Pós-graduação (especialização) em:
  •  direito processual civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017);
  • direito imobiliário aplicado pela Escola Paulista de Direito -EPD (2019);
​-Curso de direito do consumidor pela  Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) - 2021 ;

- Sócio no Igor Galvão Advocacia – IGA, escritório de advocacia especializado em direito do consumidor, bem como direito bancário, direito da saúde, direitos do passageiro aéreo e fraudes com 
atuação 100% digital em todo o Brasil, facilitando o acesso à justiça para todos os consumidores!

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário