quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Onerosidade excessiva nos contratos bancários


 Autor: Alexandre dos Santos(*)

Grande parte da população brasileira possui alguma questão bancária. Seja em um financiamento de imóvel ou veículo, em um empréstimo pessoal, na utilização de limite de conta corrente, cartão de crédito ou cheque especial e entre outras modalidades.

Com parcelas a perder de vista, em um contrato que não conseguiu discutir os termos, por ser em sua maioria contratos de adesão, é comum que o consumidor questione se a taxa de juros aplicada pelo banco foi abusiva, e por isso volta a crescer as ações revisionais bancárias.

Nos contratos bancários é indubitavelmente a existência de relação de consumo, haja vista a natureza do serviço prestado pelo banco, que se amolda exatamente no disciplinado pelo texto legal do art. 3º, caput e § 2°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A aplicação do CDC aos contratos bancários pacificados pela edição da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Quanto a possibilidade da revisão contratual, o STJ, em PRECEDENTE VINCULANTE, não teria referido expressamente a hipótese de revisão em relação de consumo, TEMA 27:

"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Ultrapassado o questionamento da possibilidade da revisão contratual e a aplicação do código de defesa do consumidor, restam as perguntas: há onerosidade excessiva no contrato? O banco está praticando juros abusivos?

Para obter tais respostas o consumidor deverá recalcular a operação, e dificilmente conseguiria chegar a conclusão sem a ajuda de um especialista.

Sobre o tema, a Corte Superior, consolidou o entendimento que caracteriza a abusividade quando a taxa de juros contratada é superior a uma vez e meia à taxa média do mercado. Cabe destacar que nos acórdãos do Recurso Especial 1.036.818 e 1.061.530, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu o que seria abusivo, identificando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores. Por essa razão, o STJ fixou a orientação no sentido de que: (I) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; (II) a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado.

Desta forma, o advogado deve analisar as taxas médias de mercados fornecidas pelo Banco Central, e aplicar ao caso concreto. Se a taxa utilizada pelo banco não for superior a 1,5 vez (ou 50%), da taxa fornecida pelo Banco Central na data da contratação, dificilmente terá êxito na ação de revisão pelo argumento de abusividade.

Ainda que a taxa utilizada não fosse superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado, o STJ mantém a possibilidade da revisão no caso concreto através do posicionamento do Recurso Especial nº 1.112.879 – PR (209/0015831-8 "em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" e "instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros, mas não podem proceder à cobrança que exorbite a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN, comportando a devida adequação eventual exigência discrepante a referido parâmetro".

Neste caso, se fará necessário um cálculo para verificar se a taxa informada no contrato é a mesma que o banco está aplicando na execução do contrato.

Não se trata mais da tese de juros abusivos, mas sim se o banco está aplicando uma taxa de juros diferente do que contratou. Em caso positivo, o descumprimento contratual criou divergência entre as taxas, impossibilitando a comprovação da taxa de juros efetivamente contratada (informada no contrato e a aplicada pelo banco na execução).

Conforme dispõe a súmula 530 do STJ, havendo a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Tais teses se fundamentam na hipossuficiência do consumidor frente ao banco. Ao limitar os juros remuneratórios à média de mercado, como determina o STJ, o banco ainda será devidamente remunerado pelo empréstimo concedido, porém, de uma forma mais justa e dentro de parâmetros legais.

O abuso praticado pelo banco é notório, sendo flagrante a necessidade de se limitar e adequar os juros cobrados no alcance que a lei determina, de modo a ser respeitado o art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.

*ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS


-Advogado graduado em Direito pelo Centro Universitário de Cascavel – UNIVEL (2018);
-Pós-graduado em direito bancário pela Faculdade LEGALE (2022);
-Pós-graduando em direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário de Cascavel – UNIVEL 





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