terça-feira, 11 de abril de 2023

Breves considerações sobre Execução Fiscal


 Autor: Raphael Werneck (*)

No presente artigo trago à baila algumas considerações sobre a Execução fiscal que é o procedimento que o fisco (estadual, municipal ou da União) utiliza para a cobrança judicial dos créditos públicos, inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles débitos de natureza tributária ou não tributária, de que as pessoas físicas ou jurídicas sejam devedoras .

A inscrição em dívida ativa é, portanto, o que torna o que torna o crédito apto à cobrança.

A Lei nº 6.830/1980 (1))e, subsidiariamente o Código de Processo Civil regulam a execução fiscal que poderá ser promovida como dispõe o art. 4º contra:

a) o devedor;

b) o fiador;

c) o espólio;

d) a massa;

e) o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

f) os sucessores a qualquer título.

Uma vez proposta a ação em seu foro competente , assim entendido , o do domicílio do réu (devedor), no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.(art. 46 ,§ 5º do CPC), o Juiz do processo em seu despacho determinará:

a) a citação do devedor,
b) a penhora de seus bens se não for paga a dívida , nem garantida a execução , por meio de depósito, fiança ou seguro garantia e
c) a abertura do prazo de 30 dias para a apresentação dos embargos à execução, prazo este contados da intimação da penhora ou da garantia por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.

Na hipótese de recebimento dos embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 dias e fixando em seguida a audiência de instrução e julgamento, exceto se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.

Caso o devedor não ofereça os embargos à execução a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Caso não seja embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias: remir o bem, se a garantia for real; ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Finalmente, esclareço que se a decisão for favorável à Fazenda e nesta haja bens penhorados a alienação de quaisquer desses bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

Bem, desse leilão público falaremos em outra oportunidade.

REFERÊNCIAS

(1)  L ei nº6.830/1980 - Regula a Execução Fiscal
 
*RAPHAEL SAMPAIO WERNECK
















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

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