quinta-feira, 13 de abril de 2023

Usucapião Matrimonial


 Autora: Beatriz Ribeiro (*)

Previsto no artigo 1240-A do Código Civil, este instituto é ainda muito desconhecido, e muitas vezes gera uma série de questionamentos. Para ajudar a elucidar essas dúvidas, este artigo vem, de forma simplificada, explicar o que é, e as regras de aplicação dele.

Criado com o intuito de proteger, em especial, mulheres hipossuficientes que sofriam com o abandono de seus respectivos pares, ocorre quando um dos cônjuges ou companheiro, abandona o lar, voluntariamente, deixando de arcar com as despesas da casa e da família, deixando quem fica, sem nenhum tipo de assistência material ou imaterial.
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) "
Para exercer esse direito, é preciso atender a alguns requisitos dispostos em lei, inicialmente, podemos observar o mais simples deles, que versa sobre a limitação da metragem do imóvel, que não pode ultrapassar 250m², posteriormente, observa-se a exigência da copropriedade, ou seja, é necessário que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, valendo ressaltar que, não é cabível o usucapião matrimonial a outros membros da família, e por fim, é vedado, assim como nas demais modalidades de usucapião, que aquele que pretende se beneficiar deste instituto possua outro bem imóvel, seja ele urbano ou rural, assim como, só será possível se beneficiar do usucapião matrimonial uma única vez, conforme determina a lei.

Agora o ponto mais confuso deste artigo, o que seria "abandono do lar"?

Há que se pesar o fato de que, é plenamente possível, que um dos cônjuges ou companheiro, opte pela descontinuidade do convívio no lar e da relação conjugal, se ausentando, porém, permanecendo com os deveres de assistência, para com seus filhos, ou mesmo para com a esposa, como, por exemplo, com o pagamento de alimentos, e mantendo o convívio familiar com os filhos, neste caso não há como configurar abandono do lar, tal como também ocorrerá nos casos em que aquele que se afastar do imóvel, o faz por força da lei, como ocorre nos casos de decisão judicial ou medida protetiva da Lei Maria da Penha.

Por fim, destaco que, como fica implícito ao longo de todo o artigo, este instituto se enquadra tanto para casamentos, bem como, para as uniões estáveis, inclusive as homo afetivas.

Referências Bibliográficas

https://www.tjdft.jus.br https://www.jusbrasil.com.br/topicos/27995010/artigo-1240a-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

* BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA
















- Advogada graduada pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (RJ)no estado do Rio de Janeiro.

- Pós-graduanda em Direito Empresarial pela IBMR

- Atuo no Direito de Família, Civil de forma geral, Empresarial em Especial, com a elaboração de minutas, implementação de Compliance e LGPD em empresas.

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 Nota do Editor:

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2 comentários:

  1. Uma dúvida, não sei se pertinente; "após esse trâmite, a mulher", se for a questão, de posse desse usucapião pode vender a referida propriedade?

    Se, puder... muitas matérias na tv😂😂🇧🇷🇧🇷👏👏👏

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  2. Após a conclusão do processo judicial de reconhecimento da usucapião matrimonial, não estamos mais falando em posse, e sim em propriedade, logo é plenamente possível a venda.
    Sobre a transferência de posse, na hipotese deste artigo, não é possível. Ela não se estende a terceiros.
    O que poderia acontecer é, ambos os conjujês abandonarem o lar, um terceiro tomar posse de forma mansa e pacifica, e ai incidir na usucapião urbana ou rural "padrão".

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