quarta-feira, 12 de abril de 2023

De quem é a responsabilidade nas compras em sites estrangeiros?


 Autora : Priscila Monteiro(*)

As compras realizadas em plataformas internacionais vêm ganhando força ao longo do tempo.

Quem nunca acessou e efetuou compras na Aliexpress, Amazon, Shopee (...), atraídos pelo baixo valor de mercado dos produtos que se pagaria uma fortuna em âmbito nacional.

É gratificante e satisfatório quando a compra é efetivada com sucesso, o produto é entregue dentro do prazo e o produto está em perfeitas condições, que pechincha não é?

Mas, e quando alguma etapa não sai conforme previsto, seja por erro no pagamento, descumprimento do prazo ou produto que apresentou algum vício?

Via de regra as plataformas internacionais de compra possibilitam a solução de problema relacionado a compras por email ou chat, contudo muitas das vezes mesmo o consumidor assistido de razão a resposta da empresa é negativa, de quem é a responsabilidade, a quem recorrer?

Na maioria das vezes as plataformas internacionais de compra alegam que o consumidor não tem razão em determinada reclamação relacionada a compra, e, por não saberem a quem recorrer desistem de obter a solução, justamente por não existir um telefone, um local onde possam dirigir-se para serem assistidos.

Mas, o que será que a lei diz sobre esse assunto? Será que só resta ao consumidor aceitar o prejuízo? Na recusa da empresa estrangeira em solucionar sua demanda, de quem seria a responsabilidade, a quem recorrer?

A legislação consumerista é clara, estabelecendo que a pessoa jurídica de direito privado, ainda que estrangeira é considerada fornecedor, conforme artigo 12 do CDC, ocorre que muito embora haja essa previsão legal pela responsabilidade da empresa estrangeira, na prática existem dificuldades de obriga-la a proceder com a efetivação das reclamações feita pelo consumidor.

Nesse contexto temos então o artigo 18 do CDC que acertadamente estabelece a responsabilidade solidária de fornecedores de produtos de consumo.

A responsabilidade solidária permite responsabilizar não só a empresa estrangeira, mas também as plataformas intermediadoras, bem como toda empresa que faz parte da cadeia de consumo.

Sim, muito embora a empresa seja estrangeira, há possibilidade de alcançar as empresas brasileiras que fazem intermediações nas compras dessas plataformas, seja ela de venda ou até mesmo de pagamento, sim as empresas que emitem o boleto de pagamento também são responsáveis pela relação de consumo por fazerem parte desta cadeia.

Há o entendimento da aplicação da teoria do risco do empreendimento onde todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, conforme parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O artigo 25 parágrafo primeiro do CDC estabelece que:
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
E ainda segundo o artigo 7º da legislação consumerista, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio.

Tal entendimento legal e jurisprudencial vem facilitando a defesa dos direitos do consumidor nas relações de consumo que envolvem compras em site internacionais com intermediações de empresas brasileiras, sejam pela intermediação da compra ou até mesmo emissão de boletos para pagamento da compra realizada.

Assim, caso você caro leitor realizou a compra em alguma plataforma estrangeira, foi lesado de alguma forma, e não obteve êxito em sua reclamação, observe a empresa brasileira que fez a intermediação desde o atendimento até a emissão do boleto para pagamento, a fim de tentar solucionar a lide, e caso haja necessidade de ingressar com medida judicial já sabemos quem citar no polo passivo.

*PRISCILA  ARAÚJO MONTEIRO






















-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Pós graduanda em Direito Tributário  e Direito Imobiliário pela Legale
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 

Nota do Editor:

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