terça-feira, 30 de maio de 2023

O Controle da Jornada do Profissional Home Office


 Autora: Lusielma Oliveira(*)

Após a pandemia da COVID-19, houve a necessidade de se utilizar de novo ambiente para trabalho, onde passou a não mais ser exercido com exclusividade na sede da empresa. Apesar de já haver previsão na CLT acerca do trabalho home office, ou fora da sede da empregadora conforme disposto no artigo 75- B, neste, o termo utilizado para indicar este tipo de serviço era "serviço externo".

Entretanto, a reforma trabalhista, cuidou de proporcionar flexibilização para adaptação a uma nova rotina, sendo favorável tanto para empregado, quanto para o empregador, mas foi em plena pandemia que tal modalidade de trabalho foi exercido na sua integralidade.

A partir da reforma trabalhista - Lei 13.467/2017, o artigo 6º trouxe a possibilidade de aderir ao Home Office (teletrabalho), desta forma a modalidade aqui prevista restou-se mais evidente, quando, empregador e empregador podem, em comum acordo pactuarem tal modalidade de trabalho. Destarte, é desde então, que iniciou-se uma discussão acerca do controle de jornada para profissionais em home office, e se seria possível a incidência de horas extras trabalhadas.

Acerca de tal duvida de muitos empregados/empregadores, cumpre esclarecer que, não há dispositivo legal acerca do efetivo controle de trabalho para profissionais home office, assim sendo, não seriam compensados/remunerados pelo recebimento de horas extras trabalhadas, pois, o artigo 62, inciso III da CLT, não se aplica ao profissional que trabalha em home office.

Outra dúvida muito comum sobre o home office é "a empregadora teria a obrigação de fornecer os equipamentos utilizados para desempenho da função?". Pois bem, não há no momento previsão legal acerca de tais despesas seja para a aquisição ou manutenção, todavia, é imprescindível que tais informações constem no contrato de trabalho.

Nesse sentido, temos o seguinte entendimento do TRT 3:

HOME OFFICE- AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUENTE CONTROLE DE JORNADA- INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. O sistema de trabaljho conhecido como home office e juslaboralmente bem aceito e já esta até regulamentado, por meio da Lei 12.551/11, que alterou o artigo 6º da CLT. O atual padrão normativo visa equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Nessa ordem de ideias, não se distingue entre o trabalho realizado e no estabelecimento do empregador, o executado no domicilio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Os meio telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Demonstrada na vertente organizadas pelo trabalhador as atividades externas realizadas ou em sistema de home office praticadas, incide a exceção expressa no artigo 62, inciso I, da CLT. Executado o labor fora do alcance de controle do emregador, não faz jus a obreiro às horas extras postuladas. TRT-3 RO 00727201301803001- QUARTA TURMA- Relator: VITOR SALINO DE MOURA, data de publicação:09/09/2015.

 

No mais, os direitos garantidos pelo profissional em regime presencial, se aplica ao profissional em home office, tais como, pagamento de saldo salário, verbas rescisórias, férias décimo terceiro e aviso prévio, restando-se apenas a conclusão de que, atualmente, inexiste legislação que obrigue o empregador a efetuar o pagamento de horas extras ao profissional home office, pois ausente de mecanismo eficaz e obrigatório para controle de jornada. Entretanto, nada impede que tal assunto seja objeto de acordos individuais e ou coletivos.

Logo, para assegurar seus direitos seja como empregado ou empregador elaborar um contrato que seja eficaz para as partes, é indispensável a contratação de um profissional qualificado.

Referências:

Jusbrasil. Home office. Ausência de controle de jornada. Horas extras indevidas.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. acesso em 22/05/2023

* LUSIELMA OLIVEIRA

-Advogada graduada pela Universidade Anhembi Morumbi (2021);
-Pós graduada, especializada em advocacia cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP,
-Atua nas áreas da família  e sucessões, cível, consumidor e trabalhista.

Nota do Editor:

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