segunda-feira, 12 de junho de 2023

Um Ex-Presidente na Jurisprudência do TSE


Autor: Eduardo Canhizares(*)

O destino político - eleitoral do ex-Presidente Jair Bolsonaro começa a ser traçado a partir do dia 22 de junho, quando o TSE inicia julgamento da primeira de mais de dezena de ações que tramitam na Corte, pleiteando sua inelegibilidade. A primeira, proposta pelo PDT, é uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, onde se atribui ao Ex-Presidente a prática de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação, quando em reunião com embaixadores de vários países, em 18 de julho de 2.022, teria colocado em dúvida a segurança das urnas eletrônicas e repetido suspeitas sobre o processo eleitoral, desmentidas oficialmente.

O PDT, em resumo, alega que houve uso da estrutura governamental para organizar um evento que seria travestido de ato de campanha eleitoral antecipada, em detrimento de outros candidatos, afronta à Justiça Eleitoral e à legitimidade da própria eleição presidencial de 2.022. Haveria então, abuso de poder político, pelo uso da estrutura da Administração Federal na organização e divulgação do evento, em especial pela difusão através do canal estatal TV Brasil, sendo reproduzido na imprensa e nas redes sociais, o que caracterizaria uso indevido dos meios de comunicação.

O abuso de poder político ou de autoridade significa um desvio de conduta (finalidade) do agente público, onde ele se afasta deliberadamente do uso adequado de suas atribuições impostas na Constituição e nas leis; afastando-se, pois do interesse público. Na seara eleitoral, o que importa é se tal conduta abusiva teve por fim repercutir e influir no processo eleitoral, e ainda influenciar o eleitorado em benefício ou detrimento de determinada(s) candidatura(s).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação e a imposição de inelegibilidade a Bolsonaro pelo prazo de oito anos. O Ministro Relator, Benedito Gonçalves, já enviou seu voto sob sigilo aos demais Ministros.

Para que a sanção de inelegibilidade seja imposta numa AIJE, a jurisprudência vigente no TSE, em resumo, exige que a conduta abusiva seja revestida de gravidade considerável, aliada ao benefício a determinada candidatura e a dimensão da responsabilidade de cada demandado.

Grande parte da imprensa dá como certa e decretação da inelegibilidade de Bolsonaro. Especula-se apenas o placar de votos dos Ministros e eventual pedido de vista, o que adiaria o julgamento por cerca de 60/90 dias. Dois Ministros que votarão foram referendados pelo Presidente Lula, a partir de lista tríplice elaborada pelo STF.

Se o destino de Bolsonaro será selado a partir dessa ação, o mesmo diga-se ao destino do TSE, pelo menos num futuro próximo.

A Corte, fazendo autojuízo de sua credibilidade, terá que estabelecer um novo paradigma quanto à delimitação de condutas de agentes públicos que se enquadrariam na gravidade imperativa que justificasse o decreto de inelegibilidade de candidatos, enquanto agentes públicos, nas próximas eleições.

Ou seja, acabar discriminando objetivamente determinadas condutas que seriam enquadradas como abuso de poder político. E assim agir uniformemente, de forma equânime entre todas as esferas de disputa eleitoral, posto que se de um lado o TSE cassa com frequência candidatos a prefeito por abuso político/econômico, enquanto agentes públicos; de outro, candidatos de estatura federal são raramente cassados, em relação ao número de ações eleitorais análogas que ambos enfrentam.

A Corte já inovou nesse mesmo processo aqui tratado, ao admitir em momento processual muito posterior, a juntada de uma minuta de Decreto de Estado de Defesa encontrado na casa do Ex-Ministro da Justiça de Bolsonaro, Anderson Torres, como reforço de "desdobramentos dos fatos originais" relatados na AIJE.

Agora, seja na procedência ou improcedência da AIJE do PDT, o TSE acabará firmando uma nova jurisprudência que servirá de paradigma para futuras ações, pois acabará criando um conceito, ainda que específico, de determinada(s) conduta(s) ensejadoras de abuso de poder político, em sentido objetivo, do qual a Corte não poderá aplicar distintamente, sob pena de ferir sua própria credibilidade.

A conferir se isso ocorrerá e até quando, dada a rotatividade de Ministros da Corte, o que implica em alterações de entendimentos jurisprudenciais "predominantes" com maior frequência e em menor espaço de tempo do que em relação aos demais Tribunais Superiores.

*EDUARDO DE FREITAS PECHE CANHIZARES - OAB/SP 195.992 














-Advogado graduado pela UNORP, São José do Rio Preto (2001);
-Pós graduado em Direito Público com ênfase em Gestão Pública, pela Damásio Educacional(2.020);
-Pós graduando em Direito Eleitoral pela Damásio Educacional;
- Atuação nas áreas dos Direitos Administrativo, Constitucional, Criminal e Eleitoral.

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