quarta-feira, 10 de julho de 2024

A cobrança excessiva realizada por credores de produtos ou serviços


 Autora: Regiane Simões de Oliveira (*)

Qualquer pessoa que atrase no pagamento de uma conta ou que tenha interesse em discutir um suposto débito que lhe esteja sendo cobrado, tem a sua vida transformada em um verdadeiro "inferno" pois seu telefone não para de tocar, as ligações começam as 08:00 da manhã e as vezes cessam as 20:00 da noite e ocorrem num intervalo de 15 em 15 minutos ou menos.

Isto ocorre porque as empresas utilizam um sistema denominado "robocall" que é uma chamada feita por máquinas, e que são utilizadas muitas vezes para cobrança de dívidas, enquanto a sua "pendência" não for solucionada o seu número de telefone não sai deste sistema.

As ligações podem ser consideradas abusivas quando o consumidor as recebe frequentemente e em grande quantidade.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe esse tipo de conduta, com artigos específicos sobre o tema de cobrança de dívida.

Em seu artigo 42 é exposto:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

Já o artigo 71 do mesmo código afirma:
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer."
Para as demais ligações ao consumidor que não envolvam exclusivamente cobrança, como as de telemarketing e outras para fins comerciais, o código estabelece como direito básico do consumidor, no Artigo 6°, inciso IV:
"IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;"
É evidente que esta conduta das empresas é abusiva, pois imagine que você em qualquer função que atue é incomodado a todo o tempo com essas ligações e não podemos simplesmente ignorar nosso telefone celular, pois nesta hipótese, corremos o risco de perder um contato que seja efetivamente importante como por exemplo socorrer um filho que está na escola, obter uma proposta de trabalho, obter contado de um novo cliente, etc, sendo incomodado enquanto trabalha e durante compromissos nos mais diversos e inapropriados horários, tendo a sua rotina interrompida por inúmeras ligações.

Referida conduta das empresas extrapolam o seu alegado direito de cobrança quando na verdade estas realizam um verdadeiro "assédio" cujo objetivo exclusivo é o de importunar o cliente.

São incontáveis as ações judiciais e representações nos órgãos de defesa do consumidor contra as empresas que atuam desta forma, entretanto, apesar das constantes condenações, elas são incapazes de melhorar o atendimento aos seus clientes.

Desta forma, quando comprovado o abuso do direito de cobrança por parte da empresa credora, excedendo a razoabilidade com inúmeras ligações no mesmo dia, por semanas ou meses deve ser buscada a reparação de cunho extrapatrimonial e também referido ato deve ser noticiado à Anatel e ao Procon para que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de coibir que as empresas continuem com este "modus operandi".

* REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA
















- Graduada pela FMU (2007);

- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2010); e

- Advogada em âmbito nacional, atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível e família.

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