terça-feira, 30 de julho de 2024

Os principais tipos de usucapião de bem imóvel no ordenamento jurídico brasileiro



Autora: Milena Monticelli Wydra(*) 


Podemos definir usucapião como o ato de uma aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva.

De forma geral, tem direito à usucapião a pessoa que: utiliza o bem de forma exclusiva, como se fosse proprietário; exerce a posse sem clandestinidade, precariedade ou uso de violência; sendo que esta posse deve ser exercida de forma mansa, pacífica e contínua.

Mas o que e como significa isso na prática?

De forma simplificada, qualquer indivíduo que tenha posse de um imóvel, com o objetivo de dar uma função social e a intenção de cuidar de um bem como se fosse seu proprietário pode acionar o Poder Judiciário para obter este bem por usucapião, após um certo período de tempo, conforme regra legal própria.

Os requisitos do usucapião de um bem imóvel, ou seja, os atos necessários para exercer e ter reconhecido esse direito são: que o bem seja hábil (ou seja, algo que possa ser transferível a outra pessoa) ou passível de usucapião, que exista posse (utilizar-se do bem imóvel com o chamado ânimo de dono) e ter ocorrido decurso de tempo comprovado (que varia para cada modalidade de usucapião).

Em nosso Direito temos três espécies principais de usucapião de bens imóveis, que hoje trazemos neste artigo: a extraordinária, a ordinária e a especial, podendo ser esta rural, urbana e familiar. Vejamos:

  • Usucapião Extraordinária: Posse e tempo de 15 anos. O tempo pode diminuir para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou atividade considerada como de caráter produtivo na terra.
  • Usucapião Ordinária: Posse, tempo de 10 anos, Justo título (materializado em um documento público) e boa-fé.
  • Usucapião Especial Rural: Posse, tempo de 5 anos, área de posse de até 50 hectares, uso da terra para moradia e produtividade econômica conjuntamente e a exigência de não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
  • Usucapião Especial Urbana: Posse, tempo de 5 anos, área da posse de até 250 m², uso para sua moradia ou de sua família e a exigência de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Usucapião Familiar: Posse, tempo de 2 anos, sendo aplicada para um imóvel urbano de até 250 m², utilização do imóvel para moradia, que tenha sido de propriedade anterior comum a duas pessoas casadas ou em união estável e posteriormente tenha ocorrido um abandono de lar (voluntário, afetivo, material e econômico) por uma delas. O cônjuge “abandonado” não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural para poder usucapir.

Consulte sempre um profissional habilitado para a defesa e avaliação de seus direitos!


*MILENA MONTICELLI WYDRA
















- Bacharel em Direito pela Universidade Paulista ( 2001);
 - Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;
-Consultora e Palestrante;
-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
-Advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010);
-Integrante da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP)
-Advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), 
-Especialização em Contratos e Processo Civil (FGV 2006), 
-Faz parte como associada do IBREI (embaixadora institucional da França) e é Coordenadora do Comitê Jurídico da OBME (Organização Brasileira das Mulheres Empresárias);
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Colunista da Revista do Villa e apresentadora do programa Entenda seus Direitos, pela TV Channel Network, via You Tube;
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Autora de diversas obras e artigos.

Nota do Editor:


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2 comentários:

  1. Jm assunto brm complexo. Sim, im bom advogado é mister para a resolução de casos

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  2. Obrigada pelo comentário! E sim, concordo com sua opinião e sempre é recomendável consultar um advogado especializado na área de confiança!

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