terça-feira, 8 de setembro de 2015

A MP 676/15 e seus reflexos nos benefícios previdenciários (Artigo)





Neste ano de 2015, a legislação previdenciária brasileira sofreu várias alterações com a edição e publicação da Medida Provisória nº 676/2015 e da Lei nº 13.135/2015, as quais entraram em vigor a partir de 18.06.2015.

As mudanças trazidas pelas referidas normas impactaram diretamente na concessão de alguns benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 

Veremos a seguir as principais alterações ocorridas. 

· Fórmula 85/95 para as Aposentadorias por Tempo de Contribuição. 

Com a publicação da Medida Provisória em questão, a qual alterou alguns artigos da Lei nº 8.213/91, um novo sistema de pontos passa a existir no que tange as Aposentadorias por Tempo de Contribuição, combinando a idade do segurado com o tempo de contribuição com a Previdência, sendo assim, uma alternativa ao fator previdenciário. 

Neste tipo de aposentadoria não existe exige idade mínima, apenas o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. O requisito para a concessão do benefício continua o mesmo. A regra 85/95 somente traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos, no entanto, se o segurado pretende se aposentar antes de completar a soma de pontos exigidos, ele poderá requerer o benefício, mas neste caso haverá a incidência do fator previdenciário, o que, consequentemente pode causar uma possível redução do benefício. 

Assim, tem-se que, até dezembro de 2016, a fórmula passa a ser a seguinte: a soma da idade + tempo de contribuição deve resultar em 95 (noventa e cinco) pontos, se homem e 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher. Exemplo: uma mulher de 52 anos de idade que tiver trabalhado por 33 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 58 anos de idade que tiver trabalhado por 37 anos. 

Porém, a partir de janeiro de 2017 o número de pontos necessários para a aposentadoria integral será elevado gradualmente até chegar a 90 para as mulheres e 100 para os homens, consoante dispõe o § 1º do art. 29-C da Lei 13.135/2015. 

É de bom alvitre destacar que a mencionada progressividade é adequada, coerente e “visa preservar, além do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o dito ‘pacto intergeracional’ em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados.”[1]

Isto porque as pessoas estão vivendo mais tempo, e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. 

Assim, o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continua crescendo, havendo a necessidade de preservar a “fonte” necessária para o custeio dos benefícios daqueles segurados que já se encontram aposentados e passam a viver por um período maior. 

Vejamos o famoso artigo 29-C que foi acrescentado na Lei 8.213/91, in verbis: 

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: 


I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 
I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” 
Tem-se, portanto, que a intenção da Medida Provisória foi cumular os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo a atingir a "regra de aposentadoria ideal". 

[1] NETO, Odasir Piacini. Novas Regras para Aposentadoria – MPV nº 676/2015. Disponível em < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222492,71043Novas+Regras+para+Aposentadoria+MPV+n+6762015> Acesso em 04.09.2015. 

Por JÉSSICA FERREIRA DELMONI



-Advogada graduada pelo Centro Universitário CESMAC; e
-Atuante nas áreas do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário.
Email:jessicadelmoniadv@gmail.com e
Twitter: @jessicadelmoni

Nenhum comentário:

Postar um comentário