terça-feira, 29 de setembro de 2015

A paternidade biológica e a socioafetiva












Qual critério deverá ser adotado para solucionar possíveis conflitos existentes entre as filiações biológica e socioafetiva?

Numa disputa judicial entre um pai biológico e um pai socioafetivo, pode o juiz reconhecer a paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica? Como se deve dar a apuração judicial entre uma disputa de vinculo biológico com vinculo sociafetivo. Ao pai vencido deve ser reconhecido, ao menos, o direito de visita?

O art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, consagra o princípio da igualdade em relação entre os filhos, quando preceitua que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Com essa consagração ao princípio da igualdade entre os filhos, se proporcionou uma valorização da filiação de origem consanguínea, ou não.

Complementa Simões[1] dizendo que importante é considerar o afeto, pois este é inegável, e se encontra presente nas relações familiares, caracterizadas na relação entre os cônjuges e seus filhos, que se vinculam não só pelo sangue, mas por amor e carinho.

E, nas palavras de Otoni[2] embora o Código Civil de 2002 não trouxe um dispositivo exclusivo da filiação socioafetiva, trouxe em seu art. 1593 a veiculação de vínculos socioafetivos quando se refere ao parentesco natural ou civil que resultar "de outra origem", ou seja, está se referindo implicitamente a paternidade socioafetiva.

No que se refere ao questionamento em tela, quanto a qual critério deverá ser adotado para solucionar possíveis conflitos existentes entre as filiações biológica e socioafetiva, a jurisprudência vem corroborando neste sentido, in verbis:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSSE DE ESTADO DE FILHA- EFEITOS JURÍDICOS- INGERÊNCIA DO ESTADO NA VONTADE DO CIDADÃO-DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE- ADOÇÃO- GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS- NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O Estado não pode contrariar a vontade do cidadão, já falecido, que teve a oportunidade de adotar a autora e não o fez, preferindo apenas cumprir com as obrigações do pátrio poder que lhe foi outorgado judicialmente pela mãe biológica, função que exerceu com brilhantismo. (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00, Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003)[3]."

Diante disso se extrai que no entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prevaleceu no caso em questão a filiação socioafetiva, ou seja, os anos de convivência existente entre mãe e filha foram capazes de superar os laços de sangue.

E, em resposta ao segundo questionamento, se ao pai vencido deve ser reconhecido, ao menos, o direito de visita, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[4], na Apelação cível nº 1.0024.07.803449-3/001, julgada em 31/01/2009, o Exmo. Sr. Des. Eduardo Andrade, decidiu positivamente, in verbis:

"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - POSSIBILIDADE.- Com base no princípio do melhor interesse da criança e no novo conceito eudemonista socioafetivo de família consagrado pela Constituição Federal de 1988, o direito de visita, que anteriormente era concebido apenas a quem detinha a guarda ou o poder familiar da criança, deve ser estendido a outras pessoas que com ela possuam relação de amor, carinho e afeto. Assim, considerando que o requerente conviveu com o requerido, menor de idade, durante cinco preciosos anos de sua vida, como se seu pai fosse, não se pode negar o vínculo sócioafetivo que os une, advindo daí a fundamentação para o pedido de visita."
Ainda, neste sentido, se extrai do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente que deve ser observado o melhor interesse da criança, já que esta é detentora de proteção e, assim, considera-se o interesse da criança como a forma adequada para dirimir possíveis conflitos referentes às paternidades biológica e socioafetiva.

Neste sentido, a paternidade biológica não é mais que mera informação genética, devendo prevalecer a paternidade socioafetiva em respeito, inclusive, as garantias e direitos constitucionais à dignidade da pessoa humana. Ademais, laços de respeito, afeto, solidariedade e amor são construídos na convivência diária, não são fruto de consanguinidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. TJMG. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00. Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 01 abr 2012.

BRASIL. TJMG. 1ª Câmara Cível nº 1.0024.07.803449-3/001. Re. Des. Eduardo Andrade. Julgada 31/01/2009. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 01 abr 2012.

OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Curso de Direito de Família e das Sucessões. Material da 1ª aula da Disciplina Do Parentesco. Da Tutela e Curatela. Bem de família. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=680. Acesso em 15.03.2012- Ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito de Família e das Sucessões – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família afetiva — O afeto como formador de família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336. Acesso em 15/03/2012. Material da 1ª aula da Disciplina Do parentesco. Da tutela e Curatela. Bem de Família, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Família e Sucessões – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

[1] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família afetiva — O afeto como formador de família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336. Acesso em 15/03/2012. Material da 1ª aula da Disciplina Do parentesco. Da tutela e Curatela. Bem de Família, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Família e Sucessões – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

[2] OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Curso de Direito de Família e das Sucessões. Material da 1ª aula da Disciplina Do Parentesco. Da Tutela e Curatela. Bem de família. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=680 com Acesso em 15.03.2012 - Ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito de Família e das Sucessões – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

[3] BRASIL. TJMG. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00. Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 01 abr 2012.

[4] BRASIL. TJMG. 1ª Câmara Cível nº 1.0024.07.803449-3/001. Re. Des. Eduardo Andrade. Julgada 31/01/2009. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 01 abr 2012.

Postado em http://jus.com.br/1091352-ivani-glaci-drachenberg/publicacoes

POR IVANI GLACI DRACHENBERG











-Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 38.450
-Pós graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família e Sucessões, Empresarial, Notarial e Registral.
Rua 2.000, nº 1.573, Térreo - F. (47)2122-8156 / 99652-1399

Nenhum comentário:

Postar um comentário