quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Direitos Básicos Bancários

As instituições financeiras encontram amparo no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 3º, §2º ao conceituar serviço: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ”

As instituições financeiras sempre figuram entre os setores mais reclamados dos Órgãos de Proteção e Defesa dos Consumidores, deste modo apresentaremos alguns direitos bancários:

Contrato de abertura de conta corrente

É direito de todo consumidor exigir uma cópia do contrato de abertura de conta corrente, onde todos os campos devem estar devidamente preenchidos, com informações das condições básicas para a utilização do serviço contratado. Como estes contratados são de adesão, o Código de Defesa do Consumidor ainda esclarece que estes devem ser redigidos de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho da fonte não inferior ao corpo 12 com intuito de facilitar a compreensão do consumidor (art. 53 do Código de Defesa do Consumidor), por fim com destaque para as cláusulas que restringem seus direitos.

Como encerrar uma conta corrente?

É obrigação da instituição financeira prestar todas as informações a respeito das exigências para o encerramento da conta corrente (rescisão do contrato). As exigências mínimas para o encerramento devem constar no contrato de abertura da conta. O pedido de encerramento da conta deve ser feito por escrito, em formulário específico fornecido pelo banco, ou correspondência particular do correntista que contenha sua assinatura e pode ser entregue em qualquer agência. O banco deve entregar um “termo de encerramento” com todas as informações relacionadas à conta a ser encerrada, demonstrativo de compromissos e valores a serem quitados. Este termo também deve conter compromisso expresso do banco de encerramento da conta em até 30 dias. Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente. A partir do pedido de encerramento, o banco deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.

Fornecimento de cartão eletrônico 

O cartão na função débito deverá ser fornecido de forma obrigatória a no momento da abertura de conta, sendo vedada cobrança de tarifa por este serviço (considerado essencial), de outro norte sua substituição poderá importar na cobrança de uma taxa, quando requerida pelo consumidor em casos de perda, roubo, extravio, danificação ou outro motivo.

Fornecimento de cheque 

As instituições financeiras devem orientar os correntistas e manter informações claras sobre o uso dos cheques, as práticas abusivas recorrentes no setor e os dispositivos legais sobre o tema. No contrato de abertura e de manutenção, devem constar as regras para o fornecimento de folhas de cheque; em que casos as folhas de cheque não serão fornecidas; os dispositivos legais referentes às instituições financeiras; a gratuidade do fornecimento de até 10 folhas de cheque por mês, desde que o correntista reúna os requisitos existentes para obter as folhas, como saldo suficiente para o pagamento de cheques

SAC, ouvidoria e atendimentos eletrônico e telefônico 

SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) com normas previstas na lei nº 8.078/1990 e regulamentadas pelo Decreto nº 6523/2008, o SAC é um serviço de atendimento que acolhe reclamações e sugestões ou dá orientações aos clientes. Ouvidoria: tem a função de intervir em favor dos clientes que já recorreram a outros canais de comunicação. Atendimento eletrônico e telefônico: voltados prioritariamente a seus clientes para a realização de diversos serviços, como consultas, operações financeiras e situações emergenciais (furtos, extravios etc). 

Fonte: 

SENACON-MJ – Secretária Nacional do Consumidor - Ministério da Justiça;
Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;

Resolução nº 2.878/2001 do Banco Central

Por TUANI AYRES PAULO











-Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 37459;
- Graduação pelo Instituto Blumenauense de Ensino Superior (2010);
- Pós Graduação Lato senso em Direito público ela UNIDERP - UNIVERSIDADE ANHANGUERA (2013) e
-Atualmente presta serviços de Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica.
-Contatos
Email : advogada@tuani.adv.br
Twitter: @tuaniayres
Site: http://tuani.adv.br

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