terça-feira, 31 de julho de 2018

A Violência contra a Mulher no Âmbito da Legislação Brasileira


Os números apontam que a violência contra mulher tem crescido consideravelmente nos últimos anos, segundo dados divulgados pelo site G1 "cerca de doze mulheres são assassinadas todos os dias, em média, no Brasil. São 4.473 homicídios dolosos, sendo 946 feminicidios, ou seja, casos de mulheres mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero".

O feminicidio, por definição, consiste na perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino. Trata-se de um tipo de violência pouco conhecido que aborda a morte por gênero, ou seja, pelo simples fato de ser mulher. Essa modalidade, embora questionada somente nas últimas décadas, tem origem desde os primórdios da sociedade, a qual foi construída com base em um modelo patriarcal que condicionava as mulheres à submissão, sendo tratadas de forma inferior e submetidas a tratamentos desiguais. Nesse contexto, o patriarcado desenvolveu uma relação de poder dos homens sobre as mulheres, as quais eram tratadas como meros objetos sem possuírem quaisquer direitos e garantias.

As concepções de submissão da mulher, desde as formas mais simples, como se responsabilizar pelas atividades domésticas e cuidar dos filhos, às mais complexas, como as desigualdades no ambiente de trabalho; são fomentadas através de instituições como Igreja, Família e Estado, os quais foram responsáveis por criar uma visão de que a mulher deveria obedecer à figura masculina, associando a fatos como a culpa de ter conduzido o homem ao pecado, como diz a bíblia, a fragilidade e a incapacidade intelectual, por exemplo, sendo ainda fortificadas pelo interesse Estatal em manter um modelo familiar patriarcal. Desse modo, tais "verdades" foram sendo internalizadas e tornaram-se naturais no meio social, o que proporcionou o fortalecimento da dominação masculina e das estruturas das relações de poder que perduram até hoje configurando a atual ordem social.

É visível que as ideologias construídas há séculos ainda permanecem e influenciam as relações sociais, mesmo que de forma velada. O consentimento e a inação frente às imposições que são impostas às mulheres contribuem para a permanência de tais práticas, visto que ainda restam resquícios do conservadorismo o que proporciona uma maior resistência às mudanças que decorrem para libertação do tradicionalismo. Desse modo, para romper com a dependência e subordinação feminina em relação ao homem, faz-se necessárias ações drásticas que proporcionem/propiciem uma ruptura com os parâmetros vigentes e impostos desde o início das civilizações. 

Nesse diapasão, para assegurar que as mulheres conseguissem viver de forma digna e justa e prevenir que estas fossem vítimas de violência, entram em cena leis que vêm a garantir e certificar que seus direitos sejam plenamente efetivados, a exemplo da Lei Maria da Penha, promulgada em 07 de agosto de 2016, e a Lei do Feminicidio, a qual entrou em vigor recentemente, em março de 2015.

Frente às diversas categorias de violência, tornou-se fundamental que estas possuíssem uma lei própria para a regulamentação e proibição de tal prática. Com isso, em 2015, criou-se uma lei específica para tipificar os crimes cometidos contra as mulheres, a Lei 13.104/15, também conhecida como Lei do Feminicidio. Trata-se de uma medida de segurança que visa coibir a morte de pessoas do sexo feminino, as quais se tornam vítimas simplesmente pelo fato de ser mulher. O feminicidio representa um assunto que ainda está em construção no território brasileiro e que deve ser amplamente divulgado para que todos tomem ciência de que este fenômeno é inaceitável e precisa ser combatido. 

A Lei do Feminicidio tem como objetivo criar mecanismos para coibir a violência, estabelecendo medidas de assistência para as vitimas, que são as mulheres. Protegendo-a de agressão pelo seu ente familiar e cônjuge. Podemos analisar que, ao ser criada a lei do feminicidio, bem como a Lei Maria da Penha, que foi criada no ano de 2006 com o objetivo de punir os atos de violência doméstica, notamos o fortalecimento da justiça a favor das mulheres brasileiras. 

Ambas as leis foram criadas após muitos debates no congresso nacional. Surgiram durante um período que o índice de homicídio e violência estavam no ápice, com interesse de que após essas leis em vigor diminuísse este tipo de conduta delituosa. Ademais, essas leis fazem com que o agente do ato ilícito seja punido, e as vitimas sejam definitivamente libertas desta hostilidade. 

Referências:

- LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
- http://www.ibamendes.com/2011/02/historia-da-submissao-e-resistencia.html

POR ISABELLA ARAUJO SANTOS














-Quintanista de Direito na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe(FANESE), Aracaju,SE e 
-Conciliadora do CEJUSC do TJ de Sergipe.

Nota do Editor:

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2 comentários:

  1. Caríssima, penso que papel aceita qualquer coisa; que pelas estatísticas nossa leis não estão protegendo nossas mulheres.

    Acredito que a falta de efetividade nas leis provocam esse atentado diário; por isso insisto:
    ◼ PENAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS SEM SAIDINHA E SEM REDUÇÕES
    Seja o crime Doloso ou CULPOSO, o réu PRIMÁRIO OU DELATOR
    ■CRIMINOSOS DEVEM ser julgados INDEPENDENTE DE IDADE
    Agrediu uma mulher 6 meses de penas MÍNIMAS, cadastro Nacional de abusadores de mulheres; matou 25 anos de penas minimas. Lembre-se que pé nas MÍNIMAS não tem interferência das Leis de execuções penais, sem SAIDINHA redução ou indulto.

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  2. Gostei muito de sua matéria. Esclarecedora,objetiva e útil.

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