terça-feira, 24 de julho de 2018

Crimes Contra a Honra:Saiba Diferenciá-los



Todos já ouviram falar de calúnia, injúria e difamação. É comum que pessoas tenham dúvida acerca da diferença entre os três. 

São chamados crimes contra a honra e estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. A primeira diferença básica entre eles é que a calúnia e a difamação são contra a honra objetiva, e a injúria, contra a honra subjetiva. 

A honra objetiva diz respeito ao que a sociedade pensa sobre a pessoa lesada. É uma ofensa na qual todos ficam sabendo e envolve a reputação e idoneidade. Já a honra subjetiva , tratada na injúria, ofende a pessoa, sua moral, sua integridade e até saúde mental. 

Conforme o artigo 138 do CP, a calúnia ocorre quando uma pessoa diz que a outra cometeu um crime previsto no ordenamento jurídico e trata-se de uma mentira. Por exemplo, João, em uma mesa de bar, diz aos amigos que Paulo furtou uma loja. E não é verdade. João responderá por calúnia. Os amigos do bar, que sabem que não é verdade, contam para outras pessoas também, apenas para sacanear Paulo. Estes também responderão por calúnia. 

A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa.

A difamação, prevista no artigo 139 do CP, diz que difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação e a pena pode ser de três meses a um ano e multa, ou seja, é de menor gravidade que a calúnia.

Exemplo comum de difamação, acontece muito entre artistas, quando contam histórias sobre sua vida íntima, passando dos limites do tolerável. É comum jornalistas difamarem políticos, atores, cantores e pessoas que estão expostas na mídia, contando fatos inverídicos e exagerados, ou até intimidades que não devem ser de conhecimento público. A vida profissional da pessoa pública pode ser divulgada, mas nem sempre a vida íntima.Deve haver um bom senso e limites. 

O artigo 140 trata da injúria e diz que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, incorrerá em pena de detenção de um a seis meses  ou multa.

Não é tão simples acusar alguém de injúria, pois a duas excludentes da ilicitude são bem comuns e fáceis de ocorrer, de acordo com o § 1º do art. 140 do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena: 
"I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. "
Ou seja, uma briga de casal, por exemplo, se um xinga e o outro retruca com outro xingamento,isso consistirá em duas injúrias e é extremamente complicado provar que realmente houve a ofensa em ambas as partes. 

Os motivos devem sempre ser ouvidos e as justificativas levadas em consideração. Para se caracterizar a injúria, a ofensa deve acontecer gratuitamente, sem que a parte lesada tenha provocado, ou ao menos, não tenha tido intenção, e o ofensor, geralmente descontrolado, ofende podendo muitas vezes deixar a pessoa com problemas psiquiátricos, como depressão, por exemplo. 

Há casos em que uma injúria pode levar a pessoa ao suicídio, portanto, xingar, ofender, contar mentiras, inventar histórias, além de ser crime pode acarretar consequências gravíssimas em um ser humano. 

Hoje em dia, os crimes contra a honra também podem ser cometidos pela internet, através de e-mails, publicações ofensivas ou que caracterizem difamação ou calúnia em páginas da internet, redes sociais, blogs, ou até grupos de WhatsApp. Já encontramos jurisprudência sobre o tema e condenações de pessoas que cometeram tais crimes em grupos de WhatsApp prejudicando seriamente a integridade e idoneidade da pessoa, gerando como consequências perda de emprego, perda de confiança dos colegas de trabalho devido a falsas acusações. 

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena será aumentada para reclusão de um a três anos e multa. 

Caso seja vítima de um dos crimes acima expostos, o procedimento a ser adotado é prestar queixa em uma delegacia, pois são crimes de ação penal privada, iniciados exclusivamente pela vítima ou seu representante legal. 

POR LUCIANA WIEGAND CABRAL - OAB/RJ 130.297




















-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673


Nota do Editor:


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