quarta-feira, 25 de julho de 2018

O Direito ao Arrependimento da Compra



Quando o consumidor adquire um produto ou serviço, fora do estabelecimento comercial, mas quer desistir desta compra, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento, e ainda garante a obrigação da devolução do valor pago, conforme Lei nº 8.078/90 no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: 
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
 
Esse direito é garantido,quando as compras ou serviços contratados ocorreram por telefone, na residência, aproveitando-se da sua tranquilidade, por telefone ou em compras online, e nestes casos o comprador acaba confiando na propaganda criada pelo vendedor, e não tem contato direto com o produto, o que pode levá-lo a ser engano. 

Chamo a atenção que nas compras realizadas no próprio estabelecimento comercial, em loja física, o consumidor não terá direito ao arrependimento. 

Importante destacar que, é desnecessário o consumidor informar por qual motivo está cancelando a aquisição do produto ou serviço, bastando ficar atento ao prazo de 7 dias estabelecido na norma, devendo para tanto, formalizar sua pretensão de arrependimento quanto ao produto/serviço contratado, através de carta, e-mail, notificação, com isso poderá comprovar que buscou seus direitos como consumidor. 

Sendo assim, após exercer seu direito de arrependimento, deverão ser restituídos integralmente os valores pagos, sendo direito receber a quantia a vista, não podendo ser cobrado por serviço de logística, mas caso o vendedor se negue a cancelar a compra e principalmente devolver os valores pagos, o comprador deverá buscar seus direitos perante a justiça, pleiteando restituição dos valores. 

Nestes termos, mesmo após o decurso do prazo de arrependimento, caso o consumidor se sinta lesado, tenha sido enganado, ou houve propaganda enganosa, terá direito a ingressar com ação judicial pelo abusivo sofrido, devendo sempre que tiver duvidas buscar o PROCON da sua cidade ou advogado de sua confiança.

 POR RAFAEL SOUZA RACHEL




















-Advogado e
-Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil


Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.


Um comentário:

  1. Caríssimo as coisas no papel parecem fáceis; mas, aqui é Brasil, país dos enganadores virtuais e reais 🙊😭🇧🇷

    ResponderExcluir