quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

A aplicação da Lei nº12.318/2010 aos casos de alienação parental do idoso


 Autor: Allan Bulcão(*)


A Constituição Federal prevê em seu artigo 230 a proteção aos idosos, incumbindo à família, ao Estado e à sociedade em geral o dever de ampara-los. Em que pese a idade avançada não ser sinônimo de incapacidade ou deficiência, o avanço da idade, fatalmente, traz limitações físicas e psíquicas, de modo que se justifique a intervenção estatal quando houver interferência indevida na livre consciência da pessoa idosa.

Com o advento da Lei nº 10.741/2010, houve significativo avanço na proteção dos idosos. O Estatuto do Idoso trouxe diversos mecanismos de defesa para a pessoa idosa, incluindo tutelas na esfera social, previdenciária e também criando novos tipos penais específicos para essa significativa parcela da população.

Todavia, o Estatuto do Idoso não contemplou todas as situações possíveis de vulnerabilidade em que os idosos estão sujeitos. Desta feita, mister que os operadores do direito encontrassem alternativas para garantir a proteção da pessoa idosa. Exemplo de lacuna na legislação supramencionada é quando o idoso é vítima de alienação parental. A ausência de previsão expressa no Estatuto do Idoso para protege-los de tal situação abriu espaço para a aplicação por analogia da Lei nº 12.318/2010, que ao entrar em vigor, alterou o artigo 236 da Lei nº 8.069/1990, o consagrado Estatuto da Criança e do Adolescente.

Àqueles que não estão familiarizados com a terminologia jurídica, importante esclarecer que alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou prejudicar o estabelecimento ou a manutenção de vínculos afetivos com aquele. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o(a) genitor(a). Conforme explicita o artigo 3º da Lei nº 12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da convivência familiar saudável e prejudica as relações de afeto, constituindo-se como um abuso moral contra a criança e o adolescente, bem como um descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Feitas as explicações a respeito do conceito de alienação parental, destacamos a aplicação por analogia da Lei 12.318/2010 quando a vítima é pessoa idosa. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 226 que a família é a base da sociedade e goza de especial proteção do Estado. No parágrafo 8º da Carta Magna está disposto que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Portanto, diante da fragilidade e vulnerabilidade dos idosos, bem como a lacuna existente no Estatuto do Idoso, justifica-se a aplicação da Lei nº 12.318/2010 por analogia, visto que é direito do idoso o convívio familiar.

Geralmente, a alienação parental do idoso ocorre através da desconstrução da imagem do(s) filho(s) ou demais familiares do(a) idoso(a), bem como o seu afastamento, com o intuito de prejudicar a convivência familiar e os laços afetivos. Tais condutas atingem, inevitavelmente, a psique do idoso, perturbando suas emoções e os laços de amor com os seus familiares. Para que se evitem condutas prejudiciais aos idosos, é dever de todos buscar soluções jurídicas e sociais no sentido de preservar a incolumidade física e psíquica dos mesmos, respeitando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

*ALLAN VALÊNCIO BULCÃO

















Advogado graduado pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas(2005);
Especialização “lato sensu” em Direito Processual Penal pela FMU (2007);e
Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Penal e Direito de Família e Sucessões.


Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. A lei...
    Precisamos de leis para sermos o óbvio? Bons pais, bons filhos e excelentes avós/avôs...
    Sim! Infelizmente precisamos!

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