terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

O amparo legal à maternidade e o direito à amamentação


 Autora: Lucy Toledo (*)

 



A maternidade não só inspira poetas. Inspirou também o legislador, que protegeu o trabalho daquela mãe que também é chamada a trabalhar fora do lar.

A maternidade inspirou nomes ilustres da literatura mundial. Assim, entre nós COELHO NETO, "Ser mãe é andar chorando num sorriso... é ter um mundo e não ter nada ... é padecer no paraíso" (in "Ser Mãe") e os versos de EDMONDO DE AMICIS, em "Minha Mãe": "Ficasse eu velho, e ela, à minha custa, rejuvenescida".

Não sem razão, a maternidade também inspirou o legislador, que, cumprindo seu dever social, desde logo sentiu a necessidade de proteger o trabalho dessa alma divina, auxiliando-a a cumprir a mais sublime e a mais nobre das missões e que hoje, mais do que nunca, é chamada ao trabalho fora do seu lar. Por este motivo deve ela ser protegida de maneira especialíssima dentro da própria proteção especial que é conferida à mulher, pois, uma vez mulher, é fisiologicamente diferente do homem, e, uma vez mãe, socialmente relevante é sua defesa em razão da família.

PROTEÇÃO LEGAL

A legislação trabalhista, toda ela voltada em defesa do trabalhador, não poderia deixar de proteger especialmente a mulher (C.L.T., artigos 372 e s.), e assim sendo não poderia esquecer a empregada gestante e a empregada mãe.

Com efeito, o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes da proteção especialíssima, garantindo no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal em vigor, "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias", deixando a cargo do legislador ordinário o tratamento da matéria, que o fez nos artigos 391 e seguintes da CLT, sob o título “Da proteção à maternidade”, esmerando-se na defesa da integridade orgânica e moral da empregada gestante.

Os artigos 391 a 395 da CLT, que cuidam mais especificamente da proteção antes da ocorrência do nascimento, fogem ao âmbito de nossas cogitações neste momento, razão pela qual cuidaremos apenas do dispositivo subsequente que confere privilégios à mulher após o parto, quando sua presença é solicitada por ocasião da amamentação.

O DIREITO À AMAMENTAÇÃO

Ocorrendo o nascimento com vida e esgotado o período de afastamento legal da gestante (120 dias), reassumindo sua condição de trabalhadora, procura a lei dar proteção e assistência ao recém-nascido: amamentação e locais destinados à guarda do filho durante tal período.

Com efeito, estatui o art. 396 da CLT:

"Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo primeiro. Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Parágrafo segundo. Os horários dos descansos previstos no "caput" deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador
O dispositivo supratranscrito está conforme à Convenção n. 3 da OIT, dos idos de 1916, que já realçava como um dos principais aspectos sobre os quais deve recair a proteção da lei, as facilidades durante a amamentação do filho, com direito a repousos especiais de meia hora cada vez e em cada dia.

É a amamentação um ato de doação sublime e um momento mágico para a mãe e para o recém-nascido, significando muito mais que apenas a satisfação de uma necessidade física imediata. Reencontra, o recém-nascido, no aconchego do seio materno, a paz e a tranquilidade a que estava acostumado na vida intrauterina. Não há um prazo rígido para o desmame, embora muitas mães só amamentem até o terceiro mês. Alguns pediatras aconselham mesmo que a amamentação ao seio prossiga, quando possível, até os 8 ou 9 meses, tempo esse que poderá ser maior ou menor, de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Em face destes dados fornecidos pela pediatria, andou bem o legislador em fixar estes dois descansos especiais de meia hora cada um, e, tendo-se em vista que cada mamada poderá ir até 20 minutos, meia hora é, relativamente, tempo suficiente. Por outro lado, ao completar três meses (e, portanto, após o período de licença maternidade), deverá o bebê ter cinco refeições diárias, justificando-se dessa forma a concessão dos dois descansos iniciais, já que duas das refeições coincidirão com o período de jornada de trabalho normal (até oito horas diárias). E quando não for possível o desmame aos seis meses previstos na lei, este prazo poderá ser dilatado pela autoridade competente. Nesse particular aspecto, nos valemos do ensinamento do notável autor SEGADAS VIANNA, que, entende que, preferencialmente, para atestar a necessidade da dilatação de prazo, deve ser médico de instituição oficial ou serviço social mantido por empregadores e, na falta destes, de qualquer médico, facultado, entretanto, ao empregador mandar submeter a criança a exame por médico de sua confiança.

Observe-se que está em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei, de 2021, que altera o referido art. 396 da CLT para aumentar o período de concessão obrigatória do intervalo para amamentação, ampliando-o até que o filho complete dois anos de idade.

Importante ressaltar que os descansos especiais não se incluem na jornada de trabalho e consequentemente, não asseguram direito à remuneração, a exemplo do que ocorre com o intervalo para descanso ou alimentação previsto no artigo 71 da CLT, onde o legislador expressamente observou, no parágrafo 2º do mesmo artigo, que tal intervalo não será computado na duração do trabalho.

Para exercer o direito à amamentação, a lei (art. 389 da CLT) estabelece a obrigatoriedade de manutenção, pelo empregador, de berçário ou creche no local de trabalho, de forma que a empregada mãe tenha à sua disposição local adequado. Ainda, segundo a Portaria MTP n. 671/2012, art. 119, parágrafos 1º e 2º, o berçário deverá possuir, no mínimo saleta de amamentação, cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos e instalação sanitária. Registre-se que o número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas.

* LUCY TOLEDO DAS DORES NIESS

















-Graduada em Direito pela FDUSP (1973);
 - Cursou Mestrado e   Doutorado pela FDUSP ( 1976 a 1979);
-Sócia do Escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Áreas de atuação: Trabalho, Cível, Família e Sucessões; e
-Professora no curso "Pessoas com Deficiência no Direito Brasileiro " na ESA.

Nota do Editor:

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