terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Breves considerações sobre a prescrição


 Autor: Raphael  Werneck (*)


A palavra prescrição, do latim praescritio tem segundo  o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa os seguintes significados:(1)

1. Ordem formal e explícita;
2. Preceito;
3. Indicação, formulário;
4. Receita médica; e
5. Ditame.

Para o presente artigo, no entanto, estarei trazendo para vocês breves considerações sobre o significado jurídico da prescrição.

No direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.[2]
Essa perda do direito de ação ocorre tanto no campo do Direito civil , como no do Direito Penal e  será com base no Direito civil que  veremos este  instituto.

No Direito Civil a prescrição e seus prazos  estão previstos nos arts.189, 205 e 206 do Código Civil que transcrevemos abaixo:
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo."
Convém esclarecer que em certas situações a prescrição não corre e em outras ela pode ser interrompida.

São hipóteses do exemplos do não corrimento do prazo prescricional (arts.197 a 199 do CC):(3)

a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;

d) contra os incapazes de que trata o art. 3º (4) ;

e) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

f) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;

g) pendendo condição suspensiva;

h) não estando vencido o prazo;

i) pendendo ação de evicção.

A interrupção que pode ocorrer uma só vez ocorrre nas seguintes hipóteses dispostas no art. 202 do CC:

a) por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

b) por protesto, nas condições do inciso antecedente;

c) por protesto cambial;

d) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

e) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

f) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Para finalizar esclareço que como dispõe o art. 200 do CC quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Até uma próxima vez!!

REFERÊNCIAS

(1) https://dicionario.priberam.org › prescrição 
(2)https://pt.wikipedia.org/wiki/Prescri%C3%A7%C3%A3o
(3) e (4) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

*RAPHAEL SAMPAIO WERNECK




Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

3 comentários:

  1. Se enquadra no artigo 5° inciso 1° dívidas com o estado ou a união? Por exemplo; um carro sem rodar há 13 anos devedor de IPVA...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sim, abrange. . Este prazo poderá no entanto poderá ser um pouco maior que os 5 anos se ocorrer alguma das hipóteses de interrupção previstas no art. 202 do CC e referidas no texto.

      Excluir