quinta-feira, 30 de março de 2023

Alimentos Avoengos

Autora: Ivanir Mazzotti(*)
 
Introdução

O presente artigo visa abordar o tema dos alimentos avoengos. Inicialmente abordar-se-á sobre a previsão para o pagamento da pensão por parte dos avós em diversas situações. Na sequência discorre-se sobre o requisitos básicos exigidos para a sua comprovação.

Dos Alimentos Avoengos, previsão para pagamento e requisitos exigidos.

Compete aos pais o dever de guarda, educação e de prestar alimentos aos filhos menores. Entretanto, quando o pai ou a mãe não puderem pagar, os avós entram em cena. É o que chamamos de Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga, ou seja, os alimentos pagos pelos avós.

Importante ressaltar que a obrigação de prestar alimentos aos netos se dá quando restar comprovado que ambos os pais não podem pagar a pensão alimentícia aos filhos menores. A transferência de responsabilidade da pensão para os avós não é automática!

Isso porque a obrigação dos avós de pagar alimentos é subsidiária, já a responsabilidade dos pais continua sendo preponderante. Vejamos o que aduz a súmula 596 do STJ:

Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Vale dizer que são várias situações que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós. As hipóteses mais frequentes são nos casos de insuficiência financeira dos pais e no caso de morte destes.

Além dessas duas situações, também é possível solicitar pensão avoenga quando o pai ou a mãe estão presos.

Os requisitos básicos exigidos para a comprovação de necessidade dos alimentos são: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os principais responsáveis.

Assim, conforme dito acima, não é possível transferir diretamente a responsabilidade de prestar alimentos aos avós. Antes de demandar ações judiciais sobre eles, é preciso comprovar que os pais não possuem condições de pagar alimentos, levando em consideração o caráter da responsabilidade dos avós, que é secundária.

Ademais, a fixação de alimentos deve sempre ser pautada pelo binômio necessidade/possibilidade, com isso, se faz necessário também que o requerente comprove que é incapaz de manter sua subsistência.

Da mesma forma deverá ser observada a possibilidade dos avós de arcar com o sustento dos netos, e esta possibilidade deverá estar atrelada às suas condições, não havendo possibilidade de prestar alimentos, os avós não respondem.

No entanto, havendo a comprovação do dever dos avós de prestar alimentos, a obrigação passa a gerar efeitos jurídicos, podendo, inclusive, o devedor sofrer a pena de prisão civil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

https://ibdfam.org.br/artigos/1661/A+obriga%C3%A7%C3%A3o+de+prestar+alimentos+dos+av%C3%B3s+maternos+e+av%C3%B3s+paternos%3A+Litiscons%C3%B3rcio+Facultativo+ou+Necess%C3%A1rio%3F. Acesso em 20/03/2023;

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia

Súmula 596. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

 *IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI












-Advogada. Bacharel em Direito/2006. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/2008.

-Especialista em Direito de Família e Sucessões na UCAN/SP. Membro do núcleo de pesquisa e escrita científica da faculdade LEGALE.

-Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil na Faculdade LEGALE/SP. 2021/2022.

-Atua nos âmbitos extrajudicial e judicial como advogada e consultora jurídica; Possui Curso de Oratória Jurídica e negociação para Advogados – Campo Grande/MS.

E-mail: ivanirnevesmazzottiadvocacia.com.br. (67) 98148-0832.

Nota do Editor:

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