quarta-feira, 6 de março de 2024

Ocorrência de venda casada no caso da maquiadora do Distrito Federal?


 Autor: Alex Shinji Hashimura (*)

Quem utiliza as redes sociais, como Instagram, TikTok, deve ter se deparado com um caso emblemático que ocorreu em janeiro/2024, de uma maquiadora do Distrito Federal que se sentiu lesada pelo fato de uma cliente, que procurou os seus serviços, ter omitido a informação de que era noiva.

Isso porque a noiva já havia procurado inúmeras profissionais para poder fazer a sua maquiagem, porém todas, pelo fato dela ser noiva, cobravam valores altos e somente com pacote completo, do qual está incluído o espaço, massagem, além do próprio serviço.

No caso em questão, a noiva não tinha condições de poder arcar com os valores, e o que ela queria era somente a maquiagem, já que o intuito, segundo ela, era somente ter a maquiagem. Diante da situação, e já chegando o dia de seu casamento, ela procurou a profissional, solicitou e agendou somente a maquiagem social, por ser mais em conta, ocultando a informação de que seria para o seu casamento.

A maquiadora realizou o serviço, a noiva pagou pelo serviço, e até então estava tudo certo, até o momento em que a profissional viu em postagens de uma cliente, que é amiga da noiva, uma foto da noiva no altar. A partir disso a maquiadora, em suas palavras, disse que foi enganada, que caiu em um golpe, que se sentiu lesada. Diante disso, a noiva também postou nas redes sociais um vídeo explicando toda a situação e apresentando sua versão. O caso foi amplamente noticiado em rede nacional, por meio de jornais e tv.

O que cabe analisar é: na situação da noiva, diante das pesquisas feitas, houve a ocorrência de venda casada? A resposta para a pergunta é bem simples. Sim, houve a ocorrência de venda casada. Isso porque os profissionais que a noiva procurou não lhes davam opções de escolha. Explico.

Quando a noiva procurava os profissionais e informava que era noiva, eles já ofertavam os pacotes de serviços, sem dar a opção de escolha de somente um serviço, que no caso seria a maquiagem.

Como disse mais acima, os pacotes dos profissionais incluíam, além da maquiagem, serviços de massagem, espumante, spa, ou seja, como se fosse um dia de noiva, para que a pessoa relaxe para o momento especial.

Quando o profissional não dá a opção de escolha, ou seja, da pessoa poder usufruir de um único serviço, há a ocorrência de venda casada, que é quando o fornecedor de produto ou serviço condiciona, ao consumidor, a aquisição do primeiro mediante o usufruto ou aquisição de outro.

Nesse caso, a noiva só conseguiria ter a sua maquiagem se ela fechasse um dos pacotes completos, não dando a opção de ter somente o serviço que gostaria de usufruir.

O Código de Defesa do Consumidor é claro sobre a venda casada, considerando-a como prática abusiva:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)
A prática de venda casada é muito habitual no nosso dia a dia, e cabe a nós fiscalizarmos e denunciar essa prática, que vem, de certa forma, para nos prejudicar. Ocorrendo qualquer prática nesse sentido, procure os órgãos competentes para as devidas averiguações e sanções.


 *ALEX SHINJI HASHIMURA– OAB/DF n.º 52.833











-Graduado em Direito pela Universidade Projeção – UniProjeção (2016)

-Pós-graduado em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale (2021)

-Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legal (2023)

-Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Anhembi Morumbi – UAM 

Sócio Fundador do Escritório Alex Hashimura Advocacia e Assessoria Jurídica

Nota do Editor:

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