Autora: Josiane Rodrigues Jales Batista (*)
Mês de julho chegando e logo pensamos em férias! Isso se dá pelo fato de, aqui no Brasil, ser um dos meses das férias escolares. Férias, portanto, é um período de descanso, uma mudança da rotina cotidiana que ajuda a restaurar a disposição das pessoas. No Direito do Trabalho é o período de descanso após um ano de trabalho.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII prevê esse direito anualmente e que sejam remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. E sua previsão na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, está nos artigos 129 a 153.
Neste artigo, exploraremos as principais características das férias, seus fundamentos legais e os direitos e deveres relacionados a esse período de descanso.
Você já aprendeu que as férias são um período de afastamento remunerado concedido ao empregado após um ano de trabalho contínuo. Seu objetivo é proporcionar descanso, recuperação física e mental, além de permitir que o trabalhador desfrute de momentos de lazer e convívio familiar.
A CLT determina que:
- o período de férias deve ser de, no mínimo, 30 dias corridos;
- o empregado tem direito a receber o salário normal acrescido de um terço (1/3) durante as férias;
- é possível fracionar as férias em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias e os demais o mínimo de 5 dias;
- o empregador deve comunicar ao empregado sobre o período de gozo das férias com antecedência mínima de 30 dias.
As férias são adquiridas após 12 meses de trabalho, contados a partir da data de admissão (período aquisitivo). O período aquisitivo inicia-se no primeiro dia de trabalho e encerra-se no mesmo dia do ano seguinte.
Por exemplo, se alguém foi contratado em 12 de janeiro de 2019, seu período aquisitivo vai de 12 de janeiro de 2019 até 11 de janeiro de 2020.
Já o período concessivo é o tempo posterior ao aquisitivo, durante o qual o empregador deve conceder o descanso ao empregado. O empregador tem o prazo de 12 meses para conceder o período de férias ao funcionário.
No exemplo anterior, o período concessivo seria de 12 de janeiro de 2020 até 11 de janeiro de 2021.
A contagem é feita de forma contínua, não sendo interrompida por afastamentos legais, como licença-maternidade ou acidentes de trabalho, por exemplo.
Durante a fruição das férias, o contrato de trabalho permanece interrompido, ou seja, o empregado não está obrigado a prestar serviços ao empregador.
O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo/fruição.
Algumas faltas ao trabalho, aquelas sem justificativas previstas em lei, durante o ano, podem alterar a quantidade de dias que o trabalhador terá para descanso de férias. O artigo 131 da CLT apresenta situações em que a falta é classificada como justificada, não alterando o salário do empregado.
A quantidade de dias de fruição das férias varia de acordo com o número de ausências, a saber:
NÚMERO
DE FALTAS (dias) |
TEMPO
DE FÉRIAS (dias) |
Até
5 |
30 |
De
6 a 14 |
24 |
De
15 a 23 |
18 |
De
24 a 32 |
12 |
Mais
de 32 |
Não
terá direito às férias |
Caso o empregado opte por vender até 1/3 das férias (abono pecuniário), o pagamento deve ser realizado junto com o salário do mês anterior ao das férias. A escolha da venda de 1/3 dos dias das férias é do empregado e caso este opte, o empregador não pode se recusar a pagá-lo. Entretanto, o empregado deve solicitar a venda pelo menos 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A concessão das férias é um ato exclusivo do empregador. Isso significa que cabe à empresa decidir a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde que seja feita nos 12 meses seguintes ao período em que o empregado adquiriu o direito e que a comunicação ao funcionário seja feita com 30 dias de antecedência.
O artigo 134 da CLT estabelece que o empregador não pode conceder férias ao empregado no período de 2 (dois) dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado. Essa regra visa garantir que o trabalhador possa usufruir de suas férias de forma mais efetiva, sem que elas sejam prejudicadas por esses intervalos próximos a outros períodos de descanso.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, pois a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
As férias vencidas ocorrem quando o empregado não tira o descanso remunerado devido no prazo previsto por lei. Se as férias não forem concedidas durante o período concessivo, a empresa deve pagar em dobro a remuneração correspondente. Portanto, é importante que as empresas cumpram os prazos legais para evitar penalidades e multas.
Em conclusão, as férias individuais são um direito fundamental do trabalhador, garantido pela legislação pátria. O empregador tem a responsabilidade de conceder as férias, respeitando os prazos e comunicando o período com antecedência. Portanto, é essencial que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dos seus direitos e deveres relacionados às férias.
* JOSIANE RODRIGUES JALES BATISTA
-Advogada e professora, com foco na aprendizagem ativa e gamificação.
-Graduação pela Escola Superior de Negócios (2010);
-Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Docência Jurídica.
-Articulista no Blog do Werneck.
-Integrante do Grupo de Estudos Permanente da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas e
-Membro da Comissão do Direito na Escola, ambas da OAB/MG. @josianejrjb".
Nota do Editor:
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