terça-feira, 9 de junho de 2015

Comentários de Notícias e Artigos Jurídicos

Bom dia amigos!!

3ª feira chegou novamente e nesse dia mais uma vez postarei a seção "Comentários de Notícias e Artigos Jurídicos".

Meus comentários estarão na cor verde.

Vamos às notícias e artigos jurídicos que selecionei para hoje:

PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

Rogério Tadeu Romano

Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
Artigo publicado no dia 08.06 em Jus Navegandi http://jus.com.br/artigos/39843/paralisacao-de-trabalho-de-interesse-coletivo



Ninguém duvida dos transtornos que vem sendo trazidos às cidades com as ações que visam trazer paralisação a serviços coletivos essenciais, trazendo angústias e até pânico às populações envolvidas. 

Dir-se-á que se aplica, no âmbito penal, o artigo 201 do Código Penal, um crime contra a organização do trabalho, sempre que houver paralisação de trabalho de interesse coletivo. 

O núcleo verbal é participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. 

Protege o tipo penal o interesse coletivo e não a liberdade de trabalho. 

Serviço de interesse coletivo é todo aquele que afeta as necessidades da população em geral. É o caso: serviços de iluminação, água, de gás, de limpeza urbana, comunicações, de transportes terrestres, aéreo, marítimo, fluvial, por exemplo. 

Para Nelson Hungria(Comentários ao Código Penal, volume VIII, pág. 38) basta a vontade de participar do abandono ou da suspensão do trabalho, tendo consciência de que se trata de obra pública ou de serviço de interesse público. 

Considero que tal artigo sofreu séria limitação após a edição da Constituição Federal de 1988 e da Lei 7.783/89(sobre o direito de greve). Isso porque enquanto o artigo 9º da Constituição preceitua ser direito do trabalhador promover e participar de greves, sem limitações, a lei já mencionada disciplina os serviços e atividades de natureza essencial, onde deve haver cautela na paralisação no interesse de atender as necessidades inadiáveis da sociedade. 

Em verdade, o artigo 201 do Código Penal, como já diziam Guilherme de Souza Nucci, Roberto Delmanto, tornou-se inaplicável. A greve pacífica, mesmo em serviços ou atividades essenciais, como é o caso dos transportes públicos, é, hoje, penalmente atípica. Veja -se ainda a douta opinião de um dos maiores penalistas brasileiros, Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, Parte Especial, 1995, atualizada por Fernando Fragoso, volume I, pág. 396). Punir-se-ia apenas a greve violenta. 

Realmente não tem sentido a lei de greve admitir a paralisação dos serviços ou atividades essenciais, somente exigindo comunicação prévia aos empregadores e usuários e o artigo 201 do Código Penal continuasse a punir tal conduta. 

A greve em atividades essenciais necessita de regulamentação por lei complementar(artigo 37, VII, da CF). A isso se soma que somente lei formal e material, oriunda do Congresso Nacional(reserva de Parlamento) pode ser veículo para traduzir tipo penal em face do princípio da tipicidade. 

Contra essa opinião trago as considerações de Alberto Silva Franco e outros(Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 1995, pág. 2.363), considerando que não basta que se trate de obra púbica, mas que essa caracterize serviço ou atividade essencial. 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que em face da Constituição Federal de 1988, que consagrou o direito de greve, de forma ampla, o dispositivo do artigo 201 do Código Penal não está a merecer aplicação. Apenas os abusos no exercício do direito sujeita-se às sanções, da leitura do artigo 9º, parágrafo segundo da Constituição(TRF 5/352). 

O artigo 9º, §2º, da Constituição determina que os abusos cometidos sujeita os responsáveis às penas da lei. 

O artigo 11 da Lei 7.783/89 determina que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. 

São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. 

Por certo, o artigo 15 da Lei de Greve estabelece que a responsabilidade pelos atos praticados, delitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal, sendo a ação penal pública incondicionada a ser oferecida pelo Ministério Público. 

Mas, entendo que se for o caso de ação penal envolvendo crime contra a organização do trabalho, envolvendo greve, com reflexos na ordem pública, a competência para instruir e julgar o crime é da Justiça Federal, mesmo com o advento da Constituição de 1988(STF, Pleno, RTJ 128/75). 

Efetivamente a greve das atividades essenciais necessita de regulamentação.
O povo não pode ser punido pela falta de compreensão daqueles que organizam tais paralisações.

Quem são os canalhas extrativistas?


Professor de Direito do Ensino Superior Luiz Flávio Gomes

Luiz Flávio Gomes


Professor • São Paulo (SP) 
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. 

Artigo publicado em jusbrasil.com.br


Os que criticam e censuram tão-somente as lideranças políticas e os desastrados governos do PT (2003-2015) ou do PSDB (1994-2002) ou todos os que lideraram o poder depois da redemocratização (Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula e Dilma) ou mesmo os golpistas civis-militares, que impuseram três golpes de Estado durante a República (1889-1894, 1930-1945 e 1964-1985), ou os presidentes civis que se sucederam (de 1894 a 1963) em suas falcatruas ou os dois Impérios napoleônicos (1822-1888), não veem que toda nossa História, toda nossa formação e desenvolvimento, está inteiramente dominada por canalhas extrativistas, desde os mais primitivos e toscos do tempo do fazendão colonial chamado Brasil até as escórias atuais que permeiam inclusive (e, sobretudo) as classes dominantes (poderosos econômicos, financeiros, administrativos, políticos e sociais).

Canalha é o aproveitador, explorador, o mau-caráter, o pilantra, o que sacaneia as outras pessoas, daí também ser conhecido como um sujeito vil ou cafajeste. Extrativismo, no sentido natural, significa extrair (sugar, se apropriar, arrebatar, parasitar) os bens da natureza. Mas também existe o extrativismo social (parasitismo sanguessuga da mão-de-obra alheia), econômico (egoísmo imoral), político (roubalheira da coisa pública), administrativo (peculato, corrupção) etc. O canalha extrativista é o que pratica o extrativismo amoral (sem noção de moral) ou imoral (o que atua contra os princípios e valores morais que ele sabe que existem).

Toda colonização brasileira (aliás, de toda América Latina), diferentemente do que se passou com a colonização norte-americana (onde nem os índios nem os primeiros colonos aceitaram ser escravos), [1] foi socioeconomicamente regida por canalhas extrativistas amorais (exploradores sem piedade da natureza e dos indígenas e escravos, sem senso de moralidade ou eticidade). Vários heróis nacionais (Hernán Cortés por sua expedição no México, Pizarro no Peru, Toledo nos Andes, Mendoza na Argentina, João Ramalho em São Paulo, os Bandeirantes e suas cruzadas no interior do Brasil etc.) ostentam, na verdade, uma folha corrida de vilanias e barbáries inenarráveis.[2]

Esse extrativismo primitivo (depois do desenvolvimento do capitalismo econômico e financeiro e das Revoluções Industriais e Tecnológicas) mudou de feição, posto que passou a ser imoral (contra os valores ou princípios morais), mas de qualquer modo está profundamente impregnado em grande parte das almas herdeiras da cultura extrativista ibérica.[3] Tanto os espanhóis como os portugueses para essas bandas vieram (pelo “Mar Tenebroso”) para explorar e extrativar tudo que encontravam. Procuravam recursos para extrair e mão de obra para coagir, escravizar, evangelizar e massacrar. Objetivavam apenas riquezas, às custas do trabalho escravo de outros seres humanos. Os primeiros colonos não tinham o menor interesse em lavrar o terreno com suas próprias mãos. Queriam que outros humanos trabalhassem para eles, porque o escopo eram as riquezas (ouro e prata) para saquear. Hernán Cortés teria dito (em 1519, quando chegou no México): “Estou aqui para me enriquecer, não para trabalhar”.

Canalhas extrativistas, em suma, são os que estabelecem uma trajetória de vida exageradamente gananciosa e egoísta, parasitária, corrupta, aproveitadora, sugadora, pilantra, exploradora, vil ou cafajeste; é o que, para se enriquecer, não respeita os valores morais básicos nem individuais nem coletivos. Esses extrativistas imorais não sabem distinguir o desejado do desejável.[4] Entre o desejado (o que pretendemos fazer) e o desejável (o que podemos fazer sem amesquinhar a ética) há uma grande distância. É a ética que transforma tudo aquilo que desejamos em algo merecedor do nosso desejo (em algo individual e coletivamente desejável). A ética, como se vê, é um filtro. É o filtro que separa o desejado do desejável. Esse é o filtro ignorado pelos canalhas extrativistas (ou seja: pelos extrativistas imorais, que fazem parte da escória mais degradante do século XXI).

[1] ACEMOGLU, Daron e ROBINSON, James. Tradução: Cristiana Serra. Por que as nações fracassam. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 5 e ss.

[2] WEFFORT, Francisco. Espada, cobiça e fé. Rio de Janeiro> Civilização Brasileira, 2012., p. 171 e ss.

[3] WEFFORT, Francisco. Espada, cobiça e fé. Rio de Janeiro> Civilização Brasileira, 2012.

[4] GIANNETTI, Eduardo. Vícios privados, benefícios públicos?. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 140.

Precisamos eliminar essa raça de nosso Brasil, seja ela pertencente a que partido for, de esquerda, centro ou de direita, ou apartidária.
Não tem mais espaço em nosso País para esses canalhas!!


Governo prevê arrecadar até R$ 18 bi com nova tributação

Notícia postada no dia 09.06.2015 em
O Estado de São Paulo
RACHEL GAMARSKI, CÉLIA FROUFE - O ESTADO DE S. PAULO
09 Junho 2015 | 05h 00

BRASÍLIA - O governo pode arrecadar de R$ 5 bilhões a R$ 18 bilhões com a alteração na tributação que trata de juros sobre capital próprio e lucros e dividendos. É o que aponta um estudo do Ministério da Fazenda obtido pelo ‘Broadcast’, serviço em tempo real da ‘Agência Estado’. O material, produzido pela equipe do ministro Joaquim Levy, contempla três alternativas de mudança na tributação e foi enviado à Câmara dos Deputados após requerimento da deputada federal Luiza Erundina (PSB/SP) sobre o assunto.

Depois das medidas impopulares de ajuste fiscal, o Partido dos Trabalhadores (PT) pressiona a equipe econômica para o aumento da carga tributária do chamado “andar de cima”. Os recursos podem reforçar o caixa do governo em 2016.

No mês passado, o governo editou Medida Provisória elevando de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras. O alvo agora são as empresas de grande porte.

Apesar do atual processo de ajuste fiscal – obtido mais com alta de impostos do que com corte de gastos públicos – há uma avaliação no governo de que, assim como no caso dos bancos, a taxação de megaempresas é algo que deixa “todos felizes”.




PT pressiona a equipe de Levy para aumentar a carga tributária do ‘andar de cima’


De acordo com o documento produzido pela equipe de Levy, uma possível alteração de tributação seria a extinção da remuneração aos acionistas na forma de juros sobre capital próprio. Com o fim dessa opção para pagamento de lucro, o governo pode arrecadar R$ 5,84 bilhões por ano, aponta o documento.

As empresas passariam, então, a contar apenas com a possibilidade de distribuição de dividendos e participação nos lucros para o cálculo da remuneração variável aos acionistas e executivos. O incremento é anual e o ministério usou parâmetros econômicos já de 2015 como base de cálculo para o estudo. 

A segunda opção em estudo pelo Ministério da Fazenda – mais dura ainda – acaba com o benefício fiscal presente hoje nos juros sobre capital próprio e prevê o fim da possibilidade de dedução das despesas no cálculo do imposto a pagar. Essa questão fiscal é benéfica para a companhia porque ao contabilizar o pagamento dos juros como despesa da empresa, antes do lucro, ela reduz o pagamentos de tributos. Nessa hipótese, o acréscimo aos cofres públicos seria de R$ 12,59 bilhões.

Para acabar com o benefício, será necessária a revogação do artigo 9 da Lei 9.249 de 1995 que possibilita que as empresas deduzam, da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados.

O estudo da Fazenda afirma que a tributação acarretaria um incremento na arrecadação pelo fato de as empresas pagadoras não poderem mais deduzir despesas com juros sobre capital de próprio na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Uma terceira via presente no estudo seria a revogação do artigo 10 da lei de 1995, que isenta a incidência do Imposto de Renda na fonte para remessas ao exterior. Nesse caso, a Fazenda informou à parlamentar que, considerando a revogação do artigo, a arrecadação com esse incremento seria de R$ 5,45 bilhões por ano já eliminando as empresas e atividades enquadradas no programa Simples Nacional. O ministério fez os cálculos com base nas empresas com lucro real e no presumido.

Caso o governo resolva elevar a tributação nas duas medidas e deixar a distribuição de lucros ainda mais onerosa, o incremento aos cofres públicos chega a R$ 18 bilhões por ano.

Com o debate sempre aceso do escalonamento da tabela do Imposto de Renda, a avaliação de uma fonte do governo é a de que esse tipo de cobrança às empresas torna a carga tributária brasileira mais igualitária. Também, na avaliação dessa fonte, a medida não prejudicaria planos de investimentos no País.

No entanto, de acordo com o sócio do escritório Mattos Filho, Luiz Felipe Ferraz, as possíveis alterações de tributação nos lucros e dividendos e juros sobre capital próprio seriam um desinvestimento para o País e fariam com que o investidor estrangeiro deixasse de investir no Brasil. 

O Banco Central informou que, no primeiro quadrimestre deste ano, a saída líquida de recursos via remessa de lucros e dividendos alcançou US$ 5 bilhões, resultado bastante inferior ao registrado em igual período do ano passado, quando as remessas foram de US$ 9 bilhões.

Segundo o chefe do Departamento Econômico do BC, Tulio Maciel, a queda de 42% desses envios já reflete o arrefecimento da economia brasileira.COLABOROU ADRIANA FERNANDES

 É muito dinheiro, não? O que será feito com ele?
Não sei não. Posso estar enganado mas mais uma vez sinto o cheiro de que essa é mais uma "medida" que não sairá do papel!! Quem viver, verá!!

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