terça-feira, 10 de maio de 2016

Advocacia Colaborativa em Direito de Família





As práticas colaborativas (Advocacia Colaborativa) oferecem uma abordagem de conflito mais ampla e eficaz, através de um método não adversarial, no qual as partes são assessoradas por uma equipe multidisciplinar devidamente capacitada. 

O objetivo é preservar o sistema familiar, tratando de suas questões com a leveza de espírito e o bom senso que muitas das vezes o litígio processual, com as cicatrizes que traz, não consegue. 

Ultrapassam-se as barreiras adversariais, litigiosas, a fim de uma condução da questão posta de forma convergente e colaborativa. 

Tal prática teve origem nos Estados Unidos, na década de 90, e foi implementada por um renomado advogado norte – americano, Stuart Webb, o qual reformulou sua prática de trabalho, da adversarial à colaborativa. No Brasil, após a ida de três brasileiras (a médica Dra.Tania Almeida e as advogadas Dras. Fernanda Paiva e Flávia Soeiro) aos Estados Unidos para capacitação em Práticas Colaborativas, em 2011, foi fundado no Rio de Janeiro um grupo de estudos reunindo advogados de família, profissionais de saúde e consultores financeiros. Em São Paulo, o Dr. Adolfo Braga Neto, aliado a esta iniciativa, fundou um grupo de parecido formato (1)

A partir de então, os interessados em participar desta técnica devem buscar os treinamentos e capacitações destes grupos. 

Para atuar em um caso específico, os advogados colaborativos devem assinar um termo de participação contendo cláusulas que o impeçam de litigar naquele caso. 

Tanto os clientes como o advogado da outra parte (e seu cliente) atuam de forma conjunta, manejando de forma construtiva os interesses, necessidades e preocupações de cada membro familiar, fazendo com que todos se sintam emocionalmente bem, preservados de conflitos e com saudável economia, tanto de tempo quanto financeira. 

Para cada caso em concreto haverá uma composição diversa da equipe multidisciplinar. Por exemplo, em havendo filhos menores envolvidos em questão de divórcio de seus genitores, poderá haver a atuação de um terapeuta infantil, ou até mesmo para o casal, a fim de possibilitar um planejamento familiar adequado que preserve os interesses da criança em peculiar desenvolvimento. Outras vezes, poderá haver participação de outros profissionais, sejam da área de saúde, sejam consultores financeiros (para gestão apropriada dos bens da família), sejam “coachs” para apoio emocional, etc. 

Todos os profissionais atuam com absoluto sigilo e de forma não – litigante, orientando a família em todas as áreas (jurídica, emocional, financeira), bem como a apoiando em sua transição para outra dinâmica familiar, seja ela qual for, em suas variadas e novas composições (multiparental, anaparental, reconstituída (2), afetiva, etc). 

Chegando-se a um consenso entre as partes, a minuta de acordo do processo é encaminhado para homologação nas vias competentes, findando-se a prática colaborativa. 

É, portanto, uma alternativa consensual de solução de conflito, que além de trazer maiores benefícios e qualidade das decisões para os participantes, provoca o desafogamento do Judiciário, o qual deve, inclusive ser visto como “ultima ratio”. (vide Resolução 125 do CNJ). 

No entanto não são todos os casos em que se pode utilizar as práticas colaborativas. Nos textos publicados no site <www.praticascolaborativas.com.br> encontram-se algumas ressalvas:

a) Quando uma ou ambas as partes tenham doenças mentais sérias, façam uso de drogas ou álcool;

b)Casos em que estejam ocorrendo violência doméstica;

c) Quando falte a um ou ambas as partes habilidades para participar integralmente e livremente das discussões colaborativas;

d)Quando falte a uma ou ambas as partes a habilidade de fazer e se comprometer com o acertado acerca de seus respectivos comportamentos ou ações;

e) Quando uma ou ambas as partes estão pré – dispostas a mentir para conseguir informações financeiras ou outras dentro daquela prática;

f) Quando o perfil do conflito ou das partes envolvidas não se coadune com o espírito das práticas colaborativas. 

As práticas colaborativas, portanto, se pautam na reconstrução do diálogo de uma maneira menos tensa e impositiva do que a determinação judicial de um juiz abarrotado de processos, que muitas vezes não consegue analisar minuciosamente o caso com todas as suas nuances e peculiaridades e/ou não tem suporte para tratar problemas que não tem resolução apenas jurídica. 

A maioria dos casos práticos, na área de família, não necessita apenas de apoio jurídico, mas também aporte psíquico, financeiro, educacional, etc. O olhar, portanto, deve ser o muldicisplinar, com lentes multifocais de colaboração e não de litígio. 

O método das práticas colaborativas corrobora com os rumores do novo direito, um direito que busca a desmitificação de litígios e revela a resolução dos conflitos de formas alternativas e/ou também pela via extrajudicial (como exemplo cite-se divórcio, inventário e recentemente, com a entrada em vigor do novo CPC de até mesmo usucapião extrajudicial, além da mediação e arbitragem). 

Um direito que garante maior efetividade e celeridade na solução de conflitos que possam caminhar nessa via. 

Um direito que combina parcialidade e colaboração. 

Um direito a ser aplicado não só com a simples e fria letra da lei, mas com observância a todos seus princípios, harmonia textual e contexto de sociedade.

Um direito que aparentemente parece ser utópico, mas que traz esperanças para o porvir... 

REFERÊNCIAS:

(1) GAMA. Mônica Ribeiro de Andrade. Uma nova forma de advocacia que combina parcialidade e colaboração. Em que medida isto é possível? In: <HTTP://pro-consenso.com.br/ibpc/?p=1510). Acesso em 15/03/2016. 

PAIVA, Fernanda; FüRST, Olivia. Advocacia e práticas colaborativas. In: Curso a Prática da Advocacia em Direito de Família e Sucessões, ofertado pela AASP em parceria com o IBDFAM. 2016.

(2)VALADARES, Maria Goreth Macedo. As famílias reconstituídas. In: Manual de direito das famílias e das sucessões. Coordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

Por DANIELA COSTA QUEIROZ MEDEIROS









- Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa;
-  Especialista em Direito e Processo Contemporâneo pela Faculdade de Telêmaco Borba;
Advogada OAB/PR 60.401
Telefone para contato:(42) 9917.2697
E-Mail: danielacostaqueiroz@hotmail.com

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