quarta-feira, 11 de maio de 2016

É possível variação no preço conforme a forma de pagamento?



A experiência a seguir narrada será comum para muitos de nossos leitores: ao pagar o produto no cartão, de crédito ou débito, o consumidor foi surpreendido com a informação que o valor não sofrerá desconto, ou, terá um acréscimo de alguma porcentagem.

De início, já afirmamos: Não pode haver preço diferenciado e limitação de valores para compra no cartão de crédito.

A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito ou débito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, ainda que o pagamento seja feito no cartão, prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.

A cobrança diferenciada é prática abusiva à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito/débito.

O valor mínimo para compras no cartão, de débito ou crédito, é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O CDC, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”. Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa.

Prática igualmente ilegal é o desconto, fornecido pelo lojista, para pagamento em dinheiro.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era a de que não havia impedimento legal para a prática e não caracterizaria abuso de poder econômico.

Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação.

Há ainda outra irregularidade praticada pelos lojistas, ao acrescerem, ao preço da venda, a taxa de administração do cartão, que é aquela porcentagem, sobre as vendas, paga pelo lojista à administradora do cartão. Esta pratica é abusiva e vedada pelo CDC, pois o fornecedor não pode transferir ao consumidor despesas administrativas ou inerentes ao negócio.

Os estabelecimentos comerciais que adotarem as práticas abusivas, acima mencionadas, podem ser multados por causa da diferenciação de preços.

Por ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA

- Sócia fundadora do Escritório Gonçalves de Advocacia e Consultoria
- Especialista em Direito de Família e Direito do Consumidor

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