quarta-feira, 31 de maio de 2017

A Responsabilidade no Transporte Coletivo é Sempre do Transportador?





Antes de qualquer coisa, é impossível negar que o transporte coletivo é essencial ao cidadão, usuário e consumidor, percebe-se a sua essencialidade principalmente em tempos de crise no transporte urbano como em tempos de movimentos de greve geral vivenciados na atualidade nas capitais brasileiras, pois sem o transporte coletivo as cidades literalmente param.

Além disso, o transporte coletivo é um direito social e constitucionalmente previsto que deve ser prestado com dignidade cabendo ao Poder Público organizá-lo e prestá-lo diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, considerado este serviço de interesse público local.

Atualmente, há uma série de empresas privadas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo com responsabilidade pela prestação dos serviços aos usuários, assim, por exemplo, quem toma um ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo celebra implicitamente um contrato de transporte por adesão com a empresa transportadora aderindo ao seu regulamento (suas normas de conduta), essa por sua vez assume a obrigação de conduzir o usuário, são e salvo ao seu destino.

Igualmente, qualquer dano causado aos usuários e suas bagagens no percurso são de responsabilidade do transportador tal cláusula de incolumidade e de responsabilidade objetiva estão previstos no artigo 734 do código civil, bem como no artigo 14 do código de defesa do consumidor que prevê a responsabilidade objetiva do prestador pelos defeitos relativos à prestação de serviço.

Por outro lado, mesmo que a regra seja a responsabilidade objetiva do transportador nem sempre ele será responsável pelos danos causados, pois caberá ao consumidor usuário provar o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e os danos sofridos para configuração da responsabilidade objetiva só ficando isento da obrigação de indenizar quando o transportador provar causas que excluam sua responsabilidade como força maior ou culpa exclusiva da vítima, respondendo ainda que, de forma proporcional, no caso de culpa concorrente quando o prejuízo sofrido for atribuído à pessoa transportada por transgressão de normas e instruções regulamentares do transportador, nos termos do artigo 738, parágrafo único do código civil.

Finalmente, conclui-se que é de responsabilidade do transportador o dever de incolumidade de seus usuários devendo indenizar a estes por eventuais danos causados, porém tal responsabilidade apesar de ser a regra geral não é absoluta, pois depende da prova do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e os danos sofridos, bem como pode ser desobrigado ou diminuída a sua responsabilidade se provado pelo transportador causas que excluam ou atenuem sua responsabilidade, tais como força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente.

POR FELIPE OLIVEIRA DE JESUS











Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 330.434;

-Atua principalmente nas áreas do Direito do Consumidor, Cível e Trabalhista e

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