terça-feira, 18 de julho de 2017

A Conciliação no NCPC e o Crivo do Advogado



Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, só no ano de 2016, o judiciário brasileiro contava 95 milhões de demandas judiciais pendentes de julgamento. Visando a celeridade e também o desafogar do aparelho estatal frente à imensa necessidade de paz social, o CNJ buscou aperfeiçoar o mecanismo de composição criando uma etapa própria, de natureza privada, dentro do procedimento judicial civil. Não obstante, salutar mecanismo, cabe ao advogado no âmbito do seu ofício, ter o tino de utilizar sua faculdade de escolha na aplicação desse instituto. De certa forma é uma decisão no tabuleiro de xadrez do processo civil que pode, ao contrário da boa iniciativa de celeridade, se tornar em gasto desnecessário e até em uma protelação ou procrastinação do andamento processual de seu cliente.

Isso porque, cada caso recebido e primeiramente delineado pelo advogado, tem dentro e fora do processo suas particularidades próprias. Há situações fora do processo, como o temperamento das partes, momentos de natureza psicológica, situação financeira, estratégia de empresas, e muitas outras, que tornam a tentativa de conciliação um fardo a mais ao advogado e às partes. 

Em exemplo, há empresas que, apesar de serem a primeiro plano, “fáceis” de liquidez executória, como no caso de instituições financeiras e bancos, preferem por prorrogar um pagamento certo em curto prazo, para um possível acordo antes ou depois da sentença, muito devido ao momento em que atravessam no macro panorama da economia nacional. A despeito de essa ser uma estratégia executiva comercial, existem situações em que o advogado, através de seu olho clínico, se depara com uma visível inadimplência do réu como pessoa física. 

Há casos em que as partes, embora cientes da fatalidade da sucumbência, preferem por “birra”, postergar a luta de seus adversários para vê-los sofrer. Esse é o caso de muitas ações na área de família, ou em litígios de natureza pessoal, como briga de condôminos. 

Dentro do processo, o direito subjetivo do autor ou réu, viaja através de procedimentos em busca da sentença e da satisfação, assim, todo cuidado deve ser tomado pelo advogado para que essa viagem não se alongue demais e se torne um desgaste financeiro ou emocional. Isso porque, ele tem a chave para desligar a obrigatoriedade dessa etapa.

Essa chave “liga e desliga”, que ele tem em sua mão, está contida no parágrafo 4º, inciso “I”, bem como seu procedimento contido no parágrafo 5º do artigo 334 do NCPC. 

"Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...) § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência."
 Assim, em regra a conciliação é obrigatória, pois, pelo teor do artigo 334 desse novo codex, logo depois de recebida (distribuída e conclusa), o magistrado designará audiência de conciliação ou mediação, citando o réu e intimando-o para que ele compareça obrigatoriamente na audiência designada, sob pena de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Entretanto, como exceção salutar ao crivo do bom advogado, essa audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes peticionarem ao juiz seu desinteresse na tentativa de composição amigável. (§ 5º). 

Em conclusão, a boa regra é a conciliação, pois esse mecanismo visa estimular a solução consensual dos litígios, concedendo autonomia privada, possibilitando a solução de disputas, e tornando a solução judicial uma hipótese secundária. Entretanto, como no Direito, onde há regra, há exceção, e o advogado deve saber identificar situações em que uma audiência só para tentativa de acordo não compensaria o risco da perda de tempo e desgastes. 

POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA











-Advogado graduado pelo UNIEURO- Brasília;e 
-Atuante nas áreas  de Direito Internacional Privado e Civil
 Twitter: @advchristiancos

Nota do Editor:
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