terça-feira, 19 de setembro de 2017

Dignidade, Justiça e Gratidão




Embora a DPH – Dignidade da Pessoa Humana – não seja um fundamento material único dos Direitos Fundamentais, nela está alicerçado o seu mais forte pilar, à medida em que traz em seu bojo a união de todos os conteúdos que propiciam a consolidação, através dos tempos, destes direitos.

Por isto mesmo, é mister conhecer as analogias entre o direito subjetivo relativo à vivência do Ser em ambiente sadio, equilibrado, mesologicamente sustentável e a DPH, como seu potencial fundamento material, mas, também, entre os pontos vulneráveis da personalidade ou, as fraquezas na individualidade da pessoa moral, sua conduta e aptidão para exercer direitos e contrair obrigações, reconhecidos pela ordem jurídica.

O conceito de ‘dignidade humana’ é tão abrangente e rico de conteúdo nessa diversidade de valores que vigem na Sociedade, que até permite englobar em seu cerne questões díspares, tais, aquelas que dizem respeito à Bioética, que é o estudo dos problemas éticos surgidos das pesquisas biológicas e suas aplicações por pesquisadores, médicos e profissionais da área da Saúde, quais sejam, o consentimento dos pacientes para receber tratamentos, a proibição de práticas discriminatórias e abusivas para com os mesmos ou o próprio princípio da não-patrimonialidade do corpo humano. Neste âmbito, o termo ‘dignidade humana’, não raro, é invocado para fundamentar posições contraditórias, como exemplo, as discussões sobre eutanásia, clonagem ou engenharia genética.

Nas questões do Direito Positivo, a dignidade humana na vida social é reconhecida, desde quando, inspirada nos pensamentos dos Iluministas do Século XVIII, foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, proclamando as liberdades e os direitos fundamentais de forma econômica, objetivando abarcar toda a Humanidade e que serviu de inspiração para a Constituição Francesa de 1848 e também para a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 adotada pelas Nações Unidas que reconheceram, destarte, "a dignidade inerente a todos os membros da grande família humana" e os respectivos direitos que dela decorrem.

A partir de 1948, o Princípio da Dignidade Humana, compõe a base de todos os instrumentos internacionais que dizem respeito aos direitos do Homem, notadamente, os que concernem à proibição da escravidão, da tortura, dos tratamentos degradantes e desumanos e das discriminações que estabelecem diferenciações, separatismos e extremismos de toda sorte.

Outrossim, há o reconhecimento universal de que o ordenamento jurídico tem por escopo, proteger a dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito, haja vista, o preceituado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica de 22 de Novembro de 1969, Artigo 5º, itens 1 e 2, que também foi promulgado no Brasil, ainda que tardiamente, pelo Decreto Presidencial nº 678 de 06 de Novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União em 09 de Novembro deste mesmo ano. (1)

Art. 5º - Direito à Integridade Pessoal:

1. Toda pessoa tem o direito que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

O conhecido e respeitado Constitucionalista, Jurista e Magistrado brasileiro, Ingo Wolfgang Scarlet, doutor em Direito pela Ludwig Maximillians Universität München (1997), desenvolvendo sua principal linha de pesquisa nas áreas do Direito Constitucional e na Teoria dos Direitos Fundamentais, donde sobressai a eficácia e a efetividade dos direitos fundamentais no Direito Público e Privado, teve ensejo de conceituar em sua Obra (2) ao discorrer sobre a Dignidade da Pessoa Humana, o seguinte: 

"Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos".

Desta forma, demonstra o ínclito pesquisador que a dignidade da pessoa humana abrange, muito além do âmbito da proteção jurídico-normativa e, para além de ser unicamente um direito fundamental, pois que, trata-se de "valor" ou "princípio" que se irradia para toda a ordem jurídica uma vez que se fundamenta em direitos subjetivos, quais os valores e/ou princípios morais e espirituais que são, por natureza, inerentes a todo ser humano. (3) e (4).

Deste modo, não se restringindo, a dignidade – do Latim: dignitate – Autoridade moral do Ser, honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade, decência, decoro, respeito a si mesmo, amor-próprio, brio – apenas ao ordenamento jurídico positivado, e, uma vez que é reconhecidamente, atributo do Ser Humano, logo, a dignidade da pessoa é, em sua origem, um Valor Moral. 

Entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Teoria dos Direitos Fundamentais em seu amparo jusnaturalista, encontra-se, perceptivelmente, uma base religiosa de inspiração Cristã que compõe um arcabouço histórico perpassando desde o Humanismo até a sustentação racional de natureza laica (5).

O grande Filósofo grego, Aristóteles (384-322 a.C.), "Mestre dos que sabem" – Assim notabilizado por Dante Alighieri na Divina Comédia – bem expressa seu pensamento: (6).

"A Lógica é a arte de orientar o pensamento nas suas várias direções para impedir o homem de cair em erro". 

Enquanto assevera também que, "o Estado deve ser uma associação de seres iguais procurando uma existência feliz. O fim último do homem é a felicidade. Esta atinge-se quando o homem realiza, devidamente, as suas tarefas, o seu trabalho, na polis, a cidade. A vida da razão é a virtude. Uma pessoa virtuosa é a que possui a coragem (não a cobardia, não a audácia), a competência (a eficiência), a qualidade mental (a razão) e a nobreza moral (a ética). O verdadeiro homem virtuoso é o que dedica largo espaço à meditação. Mas nem o próprio sábio se pode dedicar, totalmente, à reflexão. O homem é um ser social. O que vive, isoladamente, sempre, ou é um deus ou uma besta. A razão orienta o ser humano para que este evite o excesso ou o defeito (a coragem - não a cobardia ou a temeridade"). 

"O homem deve encontrar o meio-termo, o justo meio; deve viver usando, prudentemente, a riqueza; moderadamente os prazeres e conhecer, corretamente, o que deve temer". 

Na Idade Média, São Tomás de Aquino, Teólogo, Filósofo e Padre Dominicano do Século XIII, inspirado nos pensamentos estoicos da Teologia Cristã, referiu-se por primeira vez ao termo "dignitatis humanae", ensejando, mais tarde, entre os Séculos XVII e XVIII, a predominância do pensamento "Jusnaturalista" através do qual, a dignidade era vista como um direito natural embasado na premissa da igualdade e da liberdade entre todos os homens. (7).

Para o fundador da Filosofia Crítica, Immanuel Kant (1724-1804), a dignidade é uma qualidade insubstituível da pessoa humana devendo-se repudiar todas as considerações que visem reduzir a criatura a mero objeto ou coisa. Desta maneira, Kant traçou a distinção entre ‘coisas’ que podem ser precificadas e as que, em contraposição, têm dignidade. Para tanto, valeu-se do entendimento que exprime – tudo o que está acima de qualquer preço e sem possibilidade de substituição é dotado de dignidade. O pensamento Kantiano foi um marco na construção da DPH. (8).

A DPH foi positivada por primeira vez em forma de Princípio norteador para o Ordenamento Jurídico na Carta Constitucional da República Alemã de 1949 que determina:

Artigo 1º: (Proteção da Dignidade da Pessoa Humana) – A dignidade da pessoa humana é inviolável. Todas as autoridades públicas têm o dever de a respeitar e proteger. (9).

À parte de toda discussão antropológica-filosófico-jurídica inerente à dignidade da pessoa humana, encontram-se as fraquezas, peculiares ao comportamento e que se apresentam como pontos vulneráveis dos quais a criatura deve resguardar-se, revestindo-se de forças, objetivando a própria segurança ante a vida e o meio social no qual se insere.

A Vida ensina que cada criatura está, sabiamente colocada pela própria existência, no meio onde lhe cumpre aprender, crescer e progredir, recebendo os recursos dos quais necessita para superar a si próprio, reparando os erros e desvinculando-se de compromissos afligentes, pois, por mais sejam os direitos da pessoa humana, princípios inexoráveis, para se configurar como Direito Fundamental na Ordem Constitucional, seja na Constituição Brasileira ou na Constituição de quaisquer outros Países no Estado Democrático de Direito, carecerá, não apenas de um acordo semântico e normativo, mas, especialmente, de um acordo tácito, implícito e subentendido do indivíduo consigo mesmo acerca do significado da observância da Dignidade de sua própria Pessoa.

As tentações estão por toda parte e se acercam das criaturas, atingindo-as, inevitavelmente, a vulnerabilidade no fulcro das próprias deficiências. Assim, aqueles que se deleitam nos interesses imediatistas da ganância, da ambição e da cobiça, se locupletarão na corrupção como onzenários, usurários e agiotas, na mesquinhez e na avareza.

Aqueloutros que se entregam à maledicência e à impiedade viverão sempre em oposição ao Mandamento Divino da indulgência, virtude que nos concita a compreender o outro em suas imperfeições tanto quanto aspiramos ser compreendidos por nossos próprios erros, imprecaução e invigilância, imprudências, descuidos e imprevidência.

Outros que preferem viver na ociosidade e no comodismo estarão sempre auto justificando-se na preguiça, no repouso exagerado, na falta de atitudes positivas, esquecidos que cada qual será responsável não apenas pelo bem que deixou de fazer, mas, igualmente, pelo mal que advier do bem não realizado.

Outras criaturas, convenientemente esquecidas da Paternidade Divina, se entregam a sensações fortes e extravagantes, nas ilusões e paixões dissolventes, atormentando-se sobremaneira, conquanto em distúrbios e enfermidades orgânicas, defrontam aqueles que buscam recursos para viver ao máximo, o equilíbrio e a disciplina.

O delinquente traz ínsito em seu Ser a marca do delito. Conforme seja o comprometimento da criatura perante a Lei, seja a Lei Divina ou Natural ou seja a Lei dos Homens, apresentará em si a “matriz” de registro de seu compromisso. Também assim ocorrerá em relação às ações nobres que haja praticado, pois, elas induzem ao crescimento espiritual com a superação, pelas próprias forças, dos pontos fracos que tornam vulneráveis a dignidade de sua própria pessoa.

A experiência mostra que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo um valor moral e espiritual intrínseco ao Ser, é a resultante dos aprendizados e aquisições éticas gerados nos comportamentos que se amparam nos caracteres da justiça, da honradez e da honestidade.

A Escritora sueca, Selma Lagerlöf (1858-1940), a quem atribui-se o mérito de ter sido a primeira mulher a receber o Prêmio Nobel de Literatura, teve ensejo de afirmar que "a dívida mais difícil de resgatar é a que guarda relação com a gratidão". Em se tratando da dignidade da pessoa humana, a virtude da gratidão, o reconhecimento por um benefício recebido, o ato de reconhecer e agradecer, é o mais difícil de saldar-se, pois, nem sempre a gratidão, consegue retribuir, automaticamente, o bem recebido. 

Recordo-me que, nos idos dos anos 90, um fato ocorrido e noticiado amplamente, chamou-me a atenção de forma muito positiva, pois, 320 detentos da Penitenciária Estadual de Charqueadas, a 60 quilômetros de Porto Alegre, realizaram um jejum espontâneo de vários dias e, conseguiram doar, com o resultado de suas abstinências, quase uma tonelada de alimentos para a Creche da Vila Maria da Conceição, que se localizava em uma das favelas paupérrimas da capital gaúcha.

Foram vários quilos de cereais, arroz, feijão, farinha, e também, leite, açúcar, café, carnes e frutas que foram deixados pelos parentes dos presos, tendo os mesmos, decidido por não se alimentarem, visando acumular todos estes alimentos para doar e, a referida Creche, fora a escolhida, porque a maioria daqueles detentos haviam estado nela em sua infância. Por este modo, realizaram o sacrifício de sua penitência em nome de sua gratidão! (10)

Tal fato nos demonstra que embora vindo de pessoas encarceradas no cumprimento das penas imputadas aos seus crimes, a Educação que receberam na infância, de alguma forma, despertou o sublime sentimento da gratidão, o que, apesar de todos os pesares das conjunturas de vida que enfrentaram ou que, por falta de sorte tenham escolhido nos descaminhos de suas vidas, o sentimento nobre floresceu naquela atitude louvável.

Assim, não será demais concluir que se a Educação for firmada em bases do Princípio da Dignidade Humana, ela propiciará o despertar da criatura para o sentimento da gratidão como norma de conduta saudável, sem a qual, será difícil e até mesmo impossível, a estruturação de uma Sociedade Humana equilibrada.

Enquanto a criatura ingrata se transforma num morbo, um estado patológico doentio, no seio onde vive, seja no clã familiar, seja no aglomerado social e em todos os grupamentos nos quais se movimenta, o homem e a mulher que exercitam a gratidão, constituir-se-ão em elementos decisivos para bem estruturar a Sociedade que se engrandecerá e valorizar-se-á, cada dia mais, por conta dos indivíduos conscientes da própria condição, que sabem enobrecer a Dignidade de sua Humanidade.

Palavras-chave:
Dignidade Humana; Gratidão; Direitos Fundamentais; Direito Positivo; Personalidade; Justiça; Filosofia do Direito; Ética; Moral; Honestidade; Honradez; Filosofia Crítica; Educação.

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS: 

(1) - Comissão Interamericana de Direitos Humanos no site: 

(2) – SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição da República de 1988. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62; 

(3) – BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In: HESSE, Konrad. Manual de Derecho Constitucional. Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 120, 121; 

(4) - Conforme o Juiz Federal, Doutor Ney de Barros Bello Filho, Professor da UFMA e Vice-Presidente do Instituto "O Direito por um Planeta Verde" em: "Dignidade da Pessoa Humana e o Direito Fundamental ao Ambiente" – Doutrina – Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico Nº 13 – Ago-Set/2007: 
"Este sim parece ser o argumento mais forte a justificar a posição da dignidade da pessoa humana como princípio gerador de direitos e não um direito em si mesmo";

(5) – SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 106-107; 

(6) - Aristóteles – Biografia – PUC/SP. 
Vide: Reynolds, Barbara. DANTE – O Poeta, o Pensador Político e o Homem. Ed. Record. 2011;

(7) – SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição da República de 1988. p. 18;

(8) – Idem, p. 26. Vide in: Kant, Immanuel. Fondements De La Métaphysique Des Moeurs. Paris, 1980, p. 105;

(9) - Ibidem; e

(10) – Arquivos do Jornal O Globo de 05 de Janeiro de 1993. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

GOMES, Luís Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Penal: Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. Vol. 04. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008;

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004;

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das Normas Principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003;

REALE, Miguel. Questões de Direito Público;

FRANCO, Divaldo Pereira. ÂNGELIS, Joanna de. ALERTA. Ed LEAL. 7ª Ed. 2014;

FRANCO, Divaldo Pereira. ÂNGELIS, Joanna de. ATITUDES RENOVADAS. Ed LEAL. 1ª Ed. 2009; e

FRANCO, Divaldo Pereira. ÂNGELIS, Joanna de. PSICOLOGIA DA GRATIDÃO. Ed LEAL. 1ª Ed. 2011. 

POR MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO











-Advogada desde 1986; 
Especialidades:
- Direito de Família e Sucessões, Direito Internacional Público e Direito Administrativo;
-Lato Sensu em Linguística e Letras Neolatinas;
-Degree in English by Edwards Language School – London - Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations;
-Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia; Cidadania; Educação e Psicologia.
Nota do Editor:

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6 comentários:

  1. Parabéns, querida! Quanto orgulho vê-la discorrer tão brilhantemente sobre temas tão delicados e fluidos.
    "a virtude da gratidão, o reconhecimento por um benefício recebido, o ato de reconhecer e agradecer, é o mais difícil de saldar-se", isto é de fato constatável, e é consolador compreender esse significado, porque essa compreenção nos alivia muitas vezes o peso da dívida.
    Interessante como é abstrata toda manifestação de virtude. Deus, sabiamente nos deu capacidades imensuráveis, mas reconhecíveis facilmente entre os homens de bem.
    Adorei seu artigo, profundo e esclarecedor, como sempre. Abraços.

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    1. Querida Mônica Torres, como é bom receber seu comentário tão lindo e profundo! Obrigada por sentir o contexto com sua emoção e sabedoria, compartilhando, generosamente aqui!
      Muito bem vinda!!
      Terno e fraterno abraço!!

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  2. Parabéns, Mônica! Muito bom seu artigo. Bem fundamentado. Ótimas reflexões. Gostei muito. José Fontes

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  3. Obrigada, José!
    Bem vindo com o seu generoso comentário que transborda incentivo!
    Paz e bem!

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  4. Olá Mônica! Parabéns pelo artigo! Tema fundamental nestes tempos tão difíceis no que tange ao asseguramento da DPH. Grande abraço!

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  5. Olá Mônica! Excelente conexão feita entre a DPH e a gratidão. O episódio narrado sobre os encarcerados nos permite refletir que cada um carrega consigo a centelha divina do pai criador, transformando sua condição de penúria em um gesto grandioso. Abraços

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