terça-feira, 27 de agosto de 2019

A Influência do Desconto na Tributação das Mercadorias


Autora Edna Dias(*)

É muito corriqueiro nos dias atuais, as pessoas irem até a loja para comprar algum produto e requererem um desconto. 

Para o cliente pouco importa que tipo de desconto será, isto e, um desconto condicional ou incondicional, o que interessa e o valor que não será pago. 

Todavia, o comerciante (vendedor do produto) necessita saber se aquele desconto que está fornecendo é um desconto condicional ou incondicional. 

Senão, vejamos o conceito de desconto condicional e incondicional: 

Os descontos serão considerados incondicionais quando forem parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

"Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. 

Exemplo de desconto condicional: Venda de uma calça jeans, o comprador se pagar no dia 5 do mês seguinte terá 10% de desconto. Esse é um desconto que tem uma condição para acontecer, logo é condicional. 

Porém, se a mesma calça jeans for vendida e o desconto se der por mera liberalidade do vendedor, aqui é um desconto incondicional. 

No tocante ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) o estado de São Paulo, disciplina em seu artigo 37, §1º, I, RICMS/SP, que o desconto condicional entrará na base de cálculo do ICMS. 

Mas e como emitir a nota fiscal com este desconto condicional? 

Atualmente, na NF-e tem o "campo desconto", porém não há procedimento a ser seguido para o desconto condicional ou incondicional. 

Por conta disso, diversas interpretações em relação ao lançamento no nota fiscal destes descontos.

O entendimento da Sefaz – SP é de que o valor do desconto condicional deve ser mencionado no campo próprio da nota fiscal. 

Mas é o desconto incondicional? 

Inúmeras discussões acerca deste tema o que leva a dúvidas e questionamentos junto aos fiscos. 

Diante de todo o exposto, é de se entender que o desconto condicional será mencionado no campo de desconto e o incondicional já deve ser descontado da nota fiscal, apenas mencionando em dados adicionais e em cada mercadoria da nota o valor cabível do desconto. 

Tudo isso, são conjecturas, uma vez que não há regra sobre esta emissão e a legislação que trata da emissão da nota fiscal não trouxe de forma pormenorizada sobre este tema. 

Desta forma, o contribuinte tem um problema fiscal ao emitir a nota fiscal, já que não tem regra clara sobre este assunto, mas o cliente, pouco importa a forma como é emitida a nota fiscal, o que é importante para ele, a mercadoria com preço melhor, isto é, já com desconto.

*EDNA DIAS

-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.








Nota do Editor:

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