terça-feira, 27 de setembro de 2022

Breves considerações sobre o Princípio da Igualdade


 Autor: Raphael Werneck(*)



De acordo com o Dicionário On line de português [1] o significado de igualdade é:

"substantivo feminino

Falta de diferenças; de mesmo valor ou de acordo com mesmo ponto de vista, quando comparados com outra coisa ou pessoa: igualdade racial; igualdade salarial; igualdade de vagas.

Princípio de acordo com o qual todos os indivíduos estão sujeitos à lei e possuem direitos e deveres; justiça.

[Matemática] Relação entre grandezas de mesmo valor; a fórmula que demonstra essa relação."

No presente artigo estarei tratando do Princípio da Igualdade em sua acepção jurídica.

Dispõe o caput do artigo 5º de nossa Constituição Federal de 1988 :
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.....".

Segundo nos mostra a Wikipédia, a Enciclopédia Livre, o princípio "provavelmente tenha sido utilizado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508 a.C. por Clístenes, o pai da democracia ateniense. No entanto, sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei João Sem-Terra assina a Magna Carta, considerado o início da monarquia constitucional, de onde origina-se o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os direitos dos burgomestres, os quais o apoiaram na tomada do trono do então Rei Ricardo Coração de Leão." [2]

Esse princípio deve ser tido como norteador do Estado, pois como bem sabemos temos desigualdades e se este não interferir, os menos iguais ficarão cada vez menos iguais.

A própria Constituição Federal estabelece algumas regras que podem possibilitar a igualdade, tais como as seguir dispostas nos incisos I a V do art. 5º:

"I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"
Como podem ver estes regramentos são condicionantes importantes e necessárias que devem ser obedecidas  para que como dito acima "os menos iguais não fiquem menos iguais".

Até uma próxima!!

REFERÊNCIAS

[1]https://www.dicio.com.br/igualdade/;
Acesso em 26.09.2022
[2]https://pt.wikipedia.org/wiki/Desigualdade
Acesso em 26.09.2022

*RAPHAEL WERNECK
















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

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