terça-feira, 8 de novembro de 2022

Breves considerações sobre o ICMS


 Autor: Raphael Werneck (*)

Como advogado que sou há quase 50 anos ( Turma de 1973 da USP) escrevo sobre algo que fez parte de minha vida pessoal e profissional durante boa parte desse período. Venho falar sobre o ICMS que é um dos Impostos que afetam a vida do brasileiro.

O Imposto é um tributo obrigatório cobrado pelo governo. Isso quer dizer que é um valor que você paga e contribui para custear as despesas administrativas do Estado. O não pagamento pode gerar multas e até punição legal.[1]

O imposto, no entanto, não é algo ruim. Ele é algo necessário.
Necessário à realização dos objetivos do Estado que é fornecer  bens e serviços para o povo.

Na realidade, o povo é o contribuinte , assim entendido como aquela "Pessoa física ou jurídica que está sujeita ao pagamento tributações, de taxas atribuídas a bens ou a serviços prestados."[2]

Feita esta introdução vamos tratar do  ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que é um tributo  estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de telecomunicação e a  interestadual e intermunicipal de transporte.

Convém ressaltar que, embora o ICMS seja um imposto estadual, ele não se sujeita somente à legislação de cada Unidade da Federação. Todos os Estados e o Distrito Federal devem obedecer às regras da Lei Complementar nº 87/1996 para fins de tributação na sua Unidade da Federação.

Ele é um imposto indireto, pois, não está relacionado à renda ou ao patrimônio das pessoas jurídicas ou físicas, mas sim às  operações comerciais de compra e venda e às prestações de serviço acima referidas.

No presente artigo veremos os principais aspectos desse imposto, com base nas disposições do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Os fatos geradores do ICMS mais conhecidos ocorrem, cf. dispõe o art. 2º, I, II e IV do RICMS/SP :

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; e

c) no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

A sua base de cálculo é, em se tratando, por exemplo, de  compra e venda de mercadorias, o valor da operação, ou seja, o da venda. No Estado de São Paulo, devem ser consultados os arts. 37 a 51 do RICMS-SP.

A alíquota, como ele é um imposto estadual, é fixada pelo Estado onde se realiza a operação ou  a prestação, salvo se a operação/prestação for interestadual. 

No Estado de São Paulo, de acordo com a sua legislação (RICMS-SP aprovado pelo Decreto nº 45.490/200) ela, nas operações e prestações internas, regra geral, ela é de 18%, podendo variar, de 7% a 25%.(art.52 a 56-C)no que se refere às operações, conforme o tipo de mercadorias.

Nas operações/prestações interestaduais, a alíquota será:

a) de 7%  nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais, cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º ; e

b) de12% nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais, cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º.

O § 2º citado nas letras "a" e "b" estabelece a a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, desde que observadas as regras nele constantes. 

O ICMS é um imposto "por dentro", ou seja, o seu valor quando, por ex. você compra um produto no mercado, o imposto já está incluso no preço do produto. 
Para ilustrar essa inclusão vejam:

Para incluir o tributo no valor do produto e formar a base de cálculo, basta aplicar a seguinte fórmula:

preço da operação ÷ (1 – alíquota ICMS)

Veja o exemplo que preparei para ajudar você a entender:

Mercadoria com alíquota do ICMS de 18% e que o  valor do produto seja  R$ 3.000,00 e o frete seja de R$ 250,00:

Base de cálculo de ICMS: R$ 3.000 + R$ 250 ÷ (1 – 18%)
Base de cálculo de ICMS R$ 3250,00 ÷ 0,82 = R$ 3.863,41
 
O que consta acima é a regra geral  da tributação. No entanto, nem tudo é calculado dessa forma, vez que existem situações em que a mercadoria ou a operação/prestação, por acordo (Convênios ICMS) entre os Estados, goza de redução de base de cálculo ou isenção. As hipóteses  de isenção e as de redução de base de cálculo constam, respectivamente,  dos Anexos I  e II do RICMS/SP.

Essas são as principais considerações sobre o ICMS que faço no momento.

Até uma próxima vez!

REFERÊNCIAS

[1]https://www.serasa.com.br/blog/o-que-e-imposto/
[2]https://www.dicio.com.br/contribuinte/
[3]https://www.blogs.unicamp.br/sobreeconomia/2022/05/02/o-brasil-tem-a-maior-carga-tributaria-do-mundo/

* RAPHAEL WERNECK


















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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