terça-feira, 27 de agosto de 2024

O assédio sexual nas relações trabalhistas


 Autora: Maria Rafaela de  Castro (*)

O assédio sexual laboral é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o superior hierárquico ou pessoas com poder de influência na carreira da vítima, força contato físico, insinua ou faz convites impertinentes como uma condição para a manutenção do emprego, obtenção de promoções ou mediante ameaça de prejudicar a carreira, ou mesmo quando se direciona a humilhar, insinuar ou intimidar a vítima. 

Infelizmente, tal ocorre ainda com frequência em nosso país nas relações laborais e, majoritariamente, ainda como uma questão de gênero, qual seja, as mulheres ainda seguem sendo o principal grupo das vítimas, na condição de subordinada. 

Em caso que julguei, recentemente, na 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, uma mulher foi vítima do seu superior/supervisor que fazia, durante todo o pacto laboral, investidas de conotação sexual com a promessa de que essa melhoraria sua condição profissional dentro da empresa, inclusive, com aumento salarial. E tal condição foi confirmada, de forma incontestável, pelo depoimento de todas as testemunhas e pelas provas que a reclamante apresentou como conversas no aplicativo de Whatsapp.

Ficou demonstrado que regularmente o supervisor utilizava palavras com conotações sexuais contra a Reclamante. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente ao chegar em casa e lembrar desses fatos. 

No assédio sexual, verifica-se um autêntico abalo das condições emocionais da vítima que se vê em situação de constante submissão às cantadas inconvenientes de seu superior, com sugestões de relacionamentos e de relações sexuais para conseguir vantagem na empresa.

É inegável que a esse tipo de atitude tem conotação sexual e caracteriza o assédio, mormente quando feita por parte de um superior e de forma periódica, ocasionando verdadeira desestabilização na vítima dentro de seu ambiente laboral.

O Brasil é signatário da CEDAW Convenção sobre Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e o seu artigo 7º demanda que não apenas o Judiciário, mas também outras autoridades constituídas adotem sanções cabíveis para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de ser o garantidor da efetividade do combate à discriminação contra a mulher. 

Com isso, o Poder Judiciário, ao analisar a presente questão tem o dever de coibir tal prática, infelizmente arraigada na sociedade e que refletiu de forma perversa no meio ambiente laboral.

A própria Convenção de Belém do Pará, de 1994, alarga o conceito de violência contra a mulher, para incluir qualquer conduta ou omissão que cause sofrimento psicológico, o quefica muito evidente na relação assimétrica de poder, devendo a mulher ter pleno direito de exercer sua função de forma livre, de forma que não fique constrangida, receosa ou amedrontada constantemente em seu ambiente laboral.

Além disso, demonstrada a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral com a condenação do empregador em indenização. 

As circunstâncias do caso, muitas vezes, recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas que admitem esse tipo de postura de seus prepostos.

O objetivo do assédio moral e sexual é justamente desestabilizar a vítima para que ela não aguente manter a relação laboral e saia da empresa, geralmente, com pedido de demissão. Diante disso, haja vista que esse pedido de demissão não foi genuinamente espontâneo, pode a vítima ingressar com ação pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, além da indenização de danos morais que deve, primordialmente, ter caráter educativo, repressivo e preventivo. 

A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.

O Assédio sexual é uma conduta abusiva, que provoca danos psicológicos e físicos na vítima e, no ambiente de trabalho, traduzem-se por ameaças, perseguições, discriminações, de tal monta que causa ofensa à personalidade e dignidade do trabalhador, tornando insustentável o convívio no ambiente de trabalho. 

Para a caracterização do assédio sexual há que se verificar a conduta reiterada (comissiva ou omissiva) de expor a empregada a humilhações e constrangimentos, no ambiente de trabalho. Caracterizado o assédio sexual, autoriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

Registre-se que o empregador que assume os riscos do negócio deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindose tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica.

Diante disso, é preciso que as empresas fiquem atentas às suas políticas de prevenção de assédio sexual, fomentando medidas de natureza educativa e, principalmente, treinando os profissionais de Recursos Humanos para tratarem dessas medidas de forma eficaz, destacadamente, para que sejam colhidas as denúncias que devam ser feitas sem preconceitos e sem causar uma segunda espécie de constrangimento às vítimas.

Aliás, os trabalhadores devem receber obrigatoriamente do empregador as informações necessárias relacionadas a manter um ambiente de trabalho salubre e liberto de todas as formas de opressão, inclusive, as que recaem sobre constrangimentos motivados por gênero. E, principalmente, o Judiciário deve refletir, em suas decisões, essa nova mentalidade de combate fortee incisivo a qualquer prática de assédio sexual que é nefasta à vítima trabalhadora.

*MARIA RAFAELA DE CASTRO













-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);

-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);

-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);

-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;

-Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Região; 

-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;

-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;

-Professora do curso Gran Cursos online; e

-Professora convidada da Escola Judicial do TRT da 7a Região; 

-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e

-Palestrante.

- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Parabéns! DRA: Rafaela, a matéria vislumbrar o olhar juridico! Ao assédio laboral, com ênfase na reflexão do judiciário!

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