quarta-feira, 28 de agosto de 2024

A prática abusiva do desconto em conta corrente sem a autorização do consumidor

Autor: Valter Huelsmann Nunes

É muito comum no atual cenário financeiro brasileiro as instituições bancárias, bem como as equiparadas, realizarem descontos em conta corrente ou poupança sem a prévia autorização do consumidor.

Não raras as vezes o consumidor não autoriza o desconto, mas sequer é avisado pela instituição financeira que houve o referido desconto em sua conta. Sendo pego de surpresa quando ao realizar uma compra sua transação não é autorizada por falta de saldo.

Ora, não há nada mais vexatório para o consumidor do que ter sua transação bancária bloqueada por falta de saldo, situação que poderia ser evitada não fosse a pratica abusiva por parte do banco.

Desta feita, essa conduta abusiva e ilícita por parte das instituições financeira gera incontáveis demandas para o poder judiciários, pois os consumidores irresignados com a humilhação e, consequentemente, o abalo moral que sofreram, buscam sua reparação material e moral. 

Nesse sentido, o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o qual vem reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente quando não há previa autorização do cliente para tanto.

Assim, o STJ firmou a Tese Repetitiva nº 1085: 
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
Nessa esteira, os Tribunais Estaduais, vem seguindo o entendimento do STJ e condenando as instituições bancárias ao pagamento de indenização.

A exemplo citamos o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que em recente julgamento reconheceu a ilegalidade desta operação e condenou o banco ao pagamento de danos morais, vejamos o julgado: 
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- BLOQUEIO CAUTELAR ANTECIPADO - ABUSO DE DIREITO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE-DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[...] 9. Assim, irreparável a sentença que reconheceu a ilicitude do vencimento antecipado da dívida e a retenção integral do salário do autor e condenou a instituição financeira a retomar os débitos em conta corrente no valor mensal inicialmente contratado. 10. Lado outro, o total aprovisionamento do salário é abusivo e deve ser declarado nulo, com a devolução dos valores nos moldes da sentença recorrida. 11. Além disso, a retenção, nos moldes operados pelo banco, se comporta com evidente aptidão para causar sentimento de desemparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à totalidade da parcela de verba alimentícia. Essa situação não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno banal ou comum, ao contrário atinge os atributos que constitui a plenitude da personalidade humana. 12. Considerando a obrigação de reparar o dano, cogitada no artigo 947 do Código Civil, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função de desestimular o abuso de direito, razoável a fixação do montante indenizatório extrapatrimonial no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor adequado às circunstâncias do caso. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14. Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. 15. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]" (Acórdão 1834368, 07082040820238070004, Relator: Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.)
Assim, resta demonstrado que o direito do consumidor está sendo tutelado pelo Poder Judiciário contra as práticas abusivas das instituições financeiras, dentre elas o desconto em conta bancária sem a prévia anuência do cliente.

Dessarte, caso você esteja passando por situação semelhante, procure assistência jurídica especializada para dirimir suas dúvidas. Imperioso destacar, que com o advento do processo judicial eletrônico, as partes podem contratar o advogado de sua confiança, mesmo que o profissional esteja fora de sua cidade. 

Diante de todo o exposto, para maiores informações sobre o assunto, entre em contato através do telefone: (47) 9 9653-6360 ou através do e-mail: valterhnunes.adv@gmail.com 

*VALTER HUELSMANN NUNES
















-Advogado, graduado pela Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (2015);

-Pós-graduando em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

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