sexta-feira, 30 de agosto de 2024

Propaganda Eleitoral, o que os candidatos devem saber


 Autor: Marcelo Duarte Palagano (*)

A Constituição Federal no artigo 1º, inciso V consagra como fundamento do Estado Democrático de Direito o pluralismo político.

O pluralismo político é um princípio fundamental em uma democracia, que consiste na aceitação e promoção da diversidade de opiniões, ideologias e grupos políticos dentro de uma sociedade. Esse conceito reconhece que uma sociedade saudável é composta por uma multiplicidade de pontos de vista, que devem ter a oportunidade de se expressar, competir e coexistir pacificamente.

Já no artigo 14 a Lei maior estabelece os direitos políticos e prevê, no parágrafo 3º, as condições de elegibilidade entre as quais se destaca a filiação partidária (inciso V).

Denota-se que na democracia brasileira vigora o sistema partidário, sistema este que influencia diretamente a dinâmica da política e a representação dos cidadãos e a formação dos governos.

Um partido político é uma organização que reúne pessoas com ideologias, interesses e objetivos comuns, com o propósito de participar do processo político e eleitoral de um país. Os partidos políticos têm como principal função representar segmentos da sociedade, influenciar políticas públicas e buscar o poder político através das eleições para implementar suas ideias e programas de governo.

São os partidos políticos que selecionam e indicam candidatos para disputar as eleições.

Os partidos políticos são essenciais para o funcionamento da democracia, pois facilitam a organização e expressão das diversas opiniões e interesses existentes na sociedade. Eles também são o principal canal através do qual os cidadãos participam do processo eleitoral e político, influenciando a condução do governo e das políticas públicas.

Pois bem, a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Com o início da propaganda eleitoral deverá ser observado uma série de regras para que a propaganda esteja em conformidade com a legislação eleitoral e as resoluções do TSE, sob pena de incidência de diversos tipos de penalidades, tais como multa, retirada imediata de propaganda irregular etc.

E considerando que estamos falando de propaganda eleitoral, recentemente, observei que as propagandas eleitorais dos candidatos aos cargos de prefeito e vereadores, já que neste ano a eleição será Municipal, não estão observando a disposição legal.

Isto porque, não raro, observa-se por aí que os candidatos não têm colocado nos seus cartazes, banners, bandeiras e todo material de propaganda a legenda do partido a qual se filiou.

Foi observando essa "omissão" que a reflexão logo surgiu:

 "Ora, se na nossa democracia se fala tanto de partido político, e defende-se tanto a ideia de transparência, qual é o motivo de ocultar a legenda do partido que o candidato faz parte?"

E outra:

 "Levando em consideração que o debate político está tão polarizado entre ‘esquerda x direita’, qual é a razão dos candidatos de omitirem as legendas do partido?".

Ao que parece, os aspirantes a mandato eletivo se esquecem que a campanha eleitoral deve ser transparente e justa, já que o eleitor não pode ser enganado, nem condicionado a estados mentais, emocionais ou passionais.

O eleitor é o maior interessado nas informações que são apresentadas a eles pelos pretensos candidatos, pois serão eles convencidos ou não das propostas, ideias que cada candidato expõe e que está diretamente ligado a ideologia do partido político a que está filiado.

Mas alguém poderia perguntar "na propaganda eleitoral é obrigatória a indicação expressa da legenda partidária?".

 A resposta é: Sim.

 Nos termos do artigo 242 do Código Eleitoral:

 

 Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.            (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986) (G.N.) 

Note que o artigo 242 do CE não diz "poderá", mas, sim, "mencionará". Embora o verbo esteja conjugado no futuro do presente do indicativo, remetendo a ideia de que a ação ocorrerá no futuro, fato é que o verbo "mencionar" significa que algo deve fazer alusão, referência, citação, assinalar, consignar, relatar algo. E neste caso em específico a ideia é a de que a propaganda eleitoral deve mencionar SEMPRE a legenda partidária, isto é, a todo instante, sem exceção, constantemente.

Não é algo facultativo ou eventual e que pode se ignorar, como se tem notado por aí.

E neste mesmo sentido, a Resolução do TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, no capítulo II, da propaganda em geral, no seu artigo 10 estabelece:

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Salienta-se a obrigatoriedade de consignar a legenda partidária na propaganda eleitoral inclusive na eleição majoritária, aquela que é voltada para presidente, governador, prefeito e senador, na forma do artigo 11 da já referida resolução do TSE:

Art. 11. Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) (G.N)

No Brasil existe cerca de 37 partidos políticos e ninguém, a não ser aqueles que trabalham com política, é capaz de saber o número de cada legenda partidária em atividade.

Assim, a mera indicação do número partidário, tão somente, não é suficiente para levar ao eleitor o conhecimento de qual legenda faz parte o pretenso postulante ao mandato eletivo. Daí porque a propaganda eleitoral deve ser completa e entregar todas as informações e indicações, signos, símbolos, nomes, imagem do que está a se depositar a confiança, a final, o poder é exercido de forma indireta por meio de representantes eleitos.

Veja, tal omissão pode confundir o eleitor que muitas vezes é convencido por algum amigo a votar em determinado candidato do bairro que é conhecido e que está se lançando a candidato a vereador (p. ex.), porém, é filiado a um partido político com ideologia totalmente contrária à do eleitor.

A omissão da legenda partidária já foi a causa de diversos recursos na Justiça Eleitoral e é um fenômeno atual, sobretudo com o advento das propagandas eleitorais pelas redes sociais. 

Como podemos ver no caso a seguir, a propaganda eleitoral não atendeu aos requisitos previstos em lei e foi considerada irregular, com a consequente remoção do conteúdo da internet:

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ELEIÇÕES 2022 – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET – LEGENDA PARTIDÁRIA – OMISSÃO – INFRINGÊNCIA AO ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019 1. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. 2. Constatada a não indicação da coligação em propaganda postada nas redes sociais, impõe–se a imediata retirada. 3. Tutela de urgência deferida. (TRE-CE - Rp: 06013762920226060000 FORTALEZA - CE 060137629, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/09/2022) (G.N.)

 

Portanto, é de extrema importância que seja observado os dispositivos legais, mais as resoluções do TSE próprias para a propaganda eleitoral e, ainda, os mais diversos julgados existentes na Justiça sobre o tema para se colocar uma propaganda eleitoral regular e que não leve o eleitor – o principal interessado – a erro.

*MARCELO DUARTE PALAGANO







-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul (2015);

 -Pós Graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica (2020); e 

Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.

Nota do Editor:


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4 comentários:

  1. Nossa democracia é um engodo!
    37 partidos não representa de maneira alguma uma pluralidade de ideias, uma vez que todos tem apenas um objetivo comum:
    Entrar na política e se perpetuar nela. Além dos ganhos oriundos da política do toma lá da cá e das mordomias,claro.
    O senhor aponta algo que a sociedade como um todo não observa pois está enebriada pelo teatro que os tais candidatos dito de direita e esquerda realizam para desviar a atenção.
    Pergunta:
    Como resolver este episódio de falta de clareza absurda?

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  2. Ótimo artigo e ótima informação aos eleitores e candidatos! Parabéns Dr., que haja mais clareza e boas informações nessa época de eleições, como está trazida pelo Dr. 👏🏼👏🏼

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  3. Excelente artigo Dr. Marcelo. Obrigado por sua contribuição . Todos precisamos ter mais clareza para escolher melhor.

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