Autor: Raphael Werneck (*)
De acordo com a Wikipédia, herança ou espólio (do latim hærentia) é o patrimônio (bens, direitos e obrigações) de uma pessoa que morreu, deixada a seus sucessores legais. É a parcela do patrimônio de alguém, transferida a certas pessoas elencadas na lei como titulares desse direito - os sucessores (herdeiros e legatários).
No presente texto estarei fazendo breves considerações sobre os sucessores ou herdeiros.
Esses, como se depreende da leitura dos arts. 1.829,1.845 e 1.857 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) são:
a)os herdeiros necessários ou legítimos, assim entendidos, na seguinte ordem:
a.1) os descendentes:os filhos, netos , bisnetos e assim por diante, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
a.2)os ascendentes, assim entendidos os pais, avós, bisavós e assim por diante, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
a.3) o cônjuge sobrevivente e
a.4) os colaterais: irmãos, primos e outros parentes próximos.
As disposições sobre estes herdeiros se encontram nos arts. 1845 a 1.850 do CCB;
b) os herdeiros testamentários , ou seja, aqueles constantes de testamento assim entendida a "manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte , em todo ou uma parte de seus bens" (https://pt.wikipedia.org/wiki/Testamento#)
Convém salientar ainda que como dispõe o art.1.858 do CCB " O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo."
Este mesmo diploma legal nos arts. 1.862 a 1.880 dispõem sobre as espécies de testamento (público, cerrado e particular) e estabelecem regras para estes; e
c) os herdeiros legatários, que como podemos constatar pelas disposições dos arts.1.912 a 1.940 são aqueles que por disposição de disposição de última vontade o testador deixa um valor fixado ou uma ou mais coisas determinadas.
Estas são apenas algumas breves considerações que faço sobre os herdeiros e, em outras oportunidades voltaremos ao assunto.
FONTES
https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia e
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
* RAPHAEL WENECK
-Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
-Administrador do O Blog do Werneck
Nota do Editor:
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