terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Segurança jurídica e o devido processo legal



 Autor:Sergio Luiz Pereira Leite (*)

O noticiário publicado nos veículos tradicionais, assim como nas mídias sociais, dão-nos conta de decisões judiciais proferidas sem que seus requisitos legais estejam preenchidos, o que as torna eivadas de nulidade. Vejamos em breve análise:

A primeira condição de um processo judicial penal é o inquérito policial e, com base nela, o oferecimento ou não de uma denúncia crime pelo Ministério Público, único detentor público do jus accusationis em ação penal pública. Essa denuncia deve descrever a conduta ilícita do agente, a infração à lei penal e o pedido expresso de sua condenação pelo crime, em tese, praticado.

O recebimento dessa denúncia é o primeiro requisito para a instauração de uma ação penal contra o cidadão, que disporá de todos os meios permitidos em lei para o exercício de sua ampla defesa, ao final do qual o juiz proferirá a sentença. Importante ressaltar que todos esses atos acima descritos devem claros e precisos.

A sentença também deve ser fundamentada, ou seja, o juiz deve explicar os motivos da sua conclusão, demonstrando como aplicou a lei e considerou as provas produzidas no processo, sopesando-as e dando-lhe a importância que, ao seu sentir, motivou a decisão.

Portanto, dentre um dos outros requisitos que devem consubstanciar a sentença, é o de que ela deve indicar a norma jurídica em que se fundamentou, com a justificativa e a forma de sua aplicação ao caso. Outro aspecto da decisão é a consideração levada em conta pelo juiz de todas as evidências que contribuam para o processo, aqui consideradas tanto as que confirmem a sua decisão quanto as que lhe sejam opostas. Sem essa segurança, prevalece a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".

Deve ainda a sentença conter a distinção entre o caso apreciado e o precedente ou súmula. Estes em linhas gerais são os requisitos legais que devem revestir uma decisão judicial, considerando que a falta de qualquer deles pode trazer a nulidade da decisão proferida.

Em casos raríssimos, o julgador ainda pode se utilizar das máximas de sua experiência, que o órgão revisor pode desconsiderar e proceder à modificação do julgado, dando provimento à eventual recurso interposto pelo jurisdicionado prejudicado.

Pois bem, esse intróito se fez necessário para descortinar ao leitor os requisitos de uma decisão judicial que pode causar sensível prejuízo à parte ou até mesmo ameaça à sua liberdade corporal.

A atuação de nossos Tribunais Superiores ( TSE, STJ e STF) tem-se revelado exacerbada e fora dos limites estabelecidos pela Carta Magna e de seu controle, pois transbordam atos de sua competência e tornam alguns institutos absolutamente desvirtuados.

Essas arbitrariedades, extremamente graves e perigosas para o estado democrático de direito, precisam ser coibidas urgentemente, fazendo tornar ao escopo da lei diversas arbitrariedades que se tem praticado, uma delas a do juiz natural.

Ao praticamente abolirem a Carta Magna como referência em suas atuações, membros do Supremo Tribunal Federal se tornaram um braço político de certa ideologia, perseguindo, agindo além dos limites de sua atuação, modulada pelo espírito de vingança contra alguns que eles consideram ser agentes de atos antidemocráticos.

Para tanto, criaram o "flagrante perpétuo". Estenderam o chamado "foro privilegiado" a pessoas que não se enquadram nessa situação (juiz natural). Mudaram, no curso de um processo eleitoral, através de portaria, as regras que norteiam as eleições.

Aboliram a prerrogativa acusatória do Ministério Público, como o autor de persecução criminal. Colocaram para escanteio da lei, a instauração de inquéritos e cimentaram, em leito de morte, a segurança jurídica, que deve prevalecer em qualquer País minimamente sério.

Tornaram o Judiciário e a jurisprudência que o deve orientar algo etéreo, intangível, volátil, enfim, injusto. Para se ter uma ainda vaga ideia de seus propósitos espúrios, até hoje discutimos o que seja propriedade privada.

E essa insegurança adquire contornos de alarme, pois uma nem tão recente decisão sobre demarcação de território indígena (ou povos originários, como querem alguns), no que tange à Raposa Serra do Sol, transforma uma extensa área de fronteira em terra de ninguém. E esse território, antes cultivado e grande produtor de arroz, passou a ser uma área de fronteira sem a presença da soberania nacional, pois entregue às comunidades indígenas e com todas as restrições daí advindas.

Falo de uma fronteira com um país hostil, a Venezuela, cujo ditador não aceitou a derrota eleitoral que sofreu em pleito legítimo e vive de arroubos ameaçadores a seus confrontantes, dentre eles o Brasil.

Nossos legisladores, tão pródigos em criar leis inúteis, assim como os atuais titulares do Executivo nacional, parece que não se dão conta de como algumas decisões judiciais impactam a sociedade como um todo e criam uma insegurança jurídica absurda e inconcebível nos tempos atuais.

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE














-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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2 comentários:

  1. Parabéns Sérgio pelo brilhante texto.

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  2. Estamos vivendo "tempos estranhos" como dizia o ex-Minustro Marco Aurélio de Mello

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