terça-feira, 9 de maio de 2017

A Justiça e a Liberdade de Imprensa



No dia 3 de Maio foi comemorado o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa.

As mais diversas formas de exercer a Liberdade são seguidamente cerceadas. O cerceamento mais comum é contra a Liberdade de Imprensa, via ações judiciais nos Juizados Especiais.

A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter-se consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

No entanto, diante da ilegalidade ou abuso de poder, é admitida, em caráter excepcional, a impetração do mandado de segurança.

Como exemplo podemos citar o mandamus 5303399.48.2016.8.09.9003, que foi julgado pela 1ª Turma Recursal Julgadora Mista da 3ª Região Judiciária de Anápolis – GO. 

No referido case o impetrante, jornalista conhecido em todo o Brasil e vereador por Goiânia, foi impedido de manter e criar páginas no Facebook e Twitter, uma vez que o juiz de primeiro grau (indicada como coatora) concedeu a antecipação de tutela ao governador do Estado de Goiás, em uma Ação Indenização por Danos Morais.

Como sabemos, a Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet - em seu art. 19, caput e § 1º, exige que a decisão judicial que determina a indisponibilidade de conteúdo gerado por terceiros seja específica, devendo conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Vejamos:

"Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material."

A determinação judicial do juiz de primeiro grau foi genérica (pois deveria especificar o conteúdo violado e que deveria ser retirado) e feriu a liberdade de expressão do impetrante que, na condição de radialista e político, tem o dever de utilizar as redes sociais para interagir, informar e prestar contas aos seus eleitores e à sociedade.

A inegável censura prévia feriu a norma Constitucional (art. 5º e incisos IV, V, X, XIII e XIV) e por essa razão foi admitido o writ em face da natureza teratológica da decisão de primeiro grau, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

A impetração do mandamus contra as decisões interlocutórias dos juizados continua sendo uma medida excepcional, no entanto a proteção das garantias fundamentais é o dever maior dos operadores do direito e sempre que a ordem judicial afrontar a Constituição estará presente a excepcionalidade exigida pela jurisprudência para o cabimento do writ.

Em tempo: a sessão de julgamento do mandamus 5303399.48.2016.8.09.9003 foi realizada no dia 07 de abril de 2017. Data em que se comemora o Dia do Jornalista.

POR LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA











- Marido, Pai,Advogado, Escritor 

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Parabens dr.Luciano Almeida, continue assim, defendendo os direitos fundamentais garantidos em nossa bíblia politica.

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