sexta-feira, 12 de maio de 2017

Bandalheiras de Lula no INSS- Parte 2



Em continuidade aos meus artigos postados em 08.04.2016 e 11.11.2016 em http://oblogdowerneck.blogspot.com.br/2016/04/lula-e-o-crime-do-fundo-sem-fundos.html http://oblogdowerneck.blogspot.com.br/2016/11/bandalheiras-de-lula-no-inss.html venho solicitar ao Sr. Presidente Temer , ao Tribunal de Contas da União e aos Srs. Senadores e Deputados que atentem para isto:

QUEREMOS UMA AUDITORIA NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BASEADO NO RELATO A SEGUIR:

A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e a indefinição sobre a compensação financeira
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-transferencia-dos-imoveis-do-fundo-do-regime-geral-da-previdencia-social-frgps-a-secretaria-da-receita-feder,46034.html

Exmo Sr. Presidente da República Senhor Michel Temer por meio deste artigo venho pedir que verifique essa questão e determine que a Secretaria da Receita Federal devolva os valores e os imóveis do lastro garantidor da Previdência roubados por Lula ao fundar a Super Receita.

Existe uma total indefinição sobre a transferência dos imóveis à SRFB(Secretaria da Receita Federal do Brasil) e uma total indefinição sobre a compensação financeira ao FGRPS(Fundo Geral do Regime da Previdência Social).

Os imóveis do lastro garantidor “FGRPS” que hoje se chama “RPS” porque teve as letras “F” de “FUNDO” e “G” de GERAL suprimidas vez que daí em diante tratava-se de “UM FUNDO SEM FUNDOS”.

Os imóveis foram transferidos à SRFB mas onde estão os mesmos e aonde estão os valores da compensação FINANCEIRA DEVIDA PELA RECEITA À Previdência, hoje “RPS”.

Foi pactuado o abaixo conforme texto acima referido e linkado de 13.12.2013 de autoria do Procurador Federal  Tarciso Guedes Basílio : 

"Na hipótese prevista no artigo 41 da Lei 11.457/2007, os bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) poderão ser transferidos ao patrimônio da União, os quais serão identificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma do seu artigo 41:
Art. 41. Fica autorizada a transferência para o patrimônio da União dos imóveis que compõem o Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pelo Poder Executivocomo necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No prazo de 3 (três) anos, de acordo com o resultado de avaliação realizada nos termos da legislação aplicável, a União compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos imóveis transferidos na forma do caput deste artigo."
Cadê o cumprimento do parágrafo único acima citado? Cadê a compensação? Cadê o Patrimônio Milionário em Imóveis do INSS? O GATO COMEU?

Exigimos uma auditoria na Previdência antes de qualquer reforma, pois a Previdência não é deficitária. Não existe Rombo. Na realidade existem ROUBOS.

Urge cumprir o pactuado. Só isso!!

Como continua o artigo do Procurador Federal:

"Dessa forma, em que pese o impasse instalado sobre o modo de compensação financeira, o qual deverá ser dirimido entre o INSS e a União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e a SRFB, entende-se que o INSS poderá transferir a propriedade dos bens imóveis de sua propriedade, desde que, reitere-se, atualize mensalmente o valor inicial do preço de venda até o efetivo adimplemento.
Caso o embaraço sobre o modo da compensação financeira acarrete controvérsia entre o INSS e União, ou até mesmo na hipótese de a União tornar-se, eventualmente, inadimplente, a controvérsia deverá ser submetida à apreciação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).
No entanto, não se tem notícia de ato normativo editado pela União sobre o disciplinamento da compensação financeira prevista no art. 41 da Lei 11.457/2007.
Ou seja, verifica-se que a aludida contrapartida até o momento encontra-se pendente de uma definição por parte da União, que ainda não regulamentou a matéria.
Quanto ao tempo estabelecido pela legislação para ocorrer o adimplemento da obrigação pela União, inclina-se favoravelmente à incidência mensal de atualização do valor inicial da avaliação, a qual será aplicada a partir da transferência definitiva da propriedade até o efetivo pagamento do preço ajustado no contrato de compra e venda, no intuito de resguardar o patrimônio do FRGPS, cuja finalidade constitucionalmente definida é assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários, forma do art. 250 da Constituição Federal de 1988."
O POVO NÃO É TROUXA!!

Volto a repetir o Povo QUER e EXIGE UMA AUDITORIA COMPLETA NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ANTES DE QUALQUER REFORMA.

POR NELSON VALTER FETTER













- Gaúcho de Santo Ângelo;
- Autodidata em Elétrica, Eletrônica e Informática, Política e Assuntos Jurídicos;
- Testemunha ocular da história política de nosso País desde a época do governo militar até os dias de hoje; e
-Vendedor Ambulante Aposentado-Mora atualmente em Porto Alegre.

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

4 comentários:

  1. AUDITORIA NA PREVIDENCIA JÁ , DEVOLVAM O LASTRO GARANTIDOR DA PREVIDENCIA E SEUS IMÓVEIS

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  2. Sou a favor de uma auditoria, mas contra essa reforma da previdência.

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  3. "BANDALHEIRAS DE LULA NO INSS PARTE 2" DIGITE NA PESQUISA DO GOOGLE

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